Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA AVENÇA COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidor em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte recorrente alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 346965816-9, sustentando ocorrência de fraude e requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do numerário em conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se a ausência de mecanismos adicionais de autenticação, como biometria ou assinatura digital certificada, invalida o negócio jurídico celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do valor contratado em conta vinculada à parte autora. 4. O simples argumento de ausência de biometria, gravação de voz ou assinatura digital certificada não invalida, por si só, a contratação eletrônica regularmente formalizada. 5. A efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da parte autora constitui elemento relevante de confirmação da regularidade da avença. 6. A inexistência de elementos concretos capazes de infirmar a validade do negócio jurídico impede o reconhecimento da alegada fraude bancária. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica ao apresentar documentação apta e demonstrar a disponibilização do valor contratado em conta da parte consumidora. 2. A ausência de mecanismos adicionais de autenticação não invalida automaticamente o contrato eletrônico quando presentes outros elementos de confirmação da contratação. 3. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 373, II, e 487, I. Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801726-90.2025.8.18.0076 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.