Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 05 de dezembro a 12 de dezembro de 2024. Apelação Cível Nº 0808128-94.2023.8.10.0040 Apelante: Sueli De Sousa Silveira Apelado: Município De Imperatriz Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO RETROATIVO E ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que condenou o Município de Imperatriz ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre 15 dias de férias de professores da rede municipal, previsto no art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015, referente aos períodos aquisitivos de 2021, 2022 e 2023, e outros valores vencidos até a liquidação da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre os 45 dias de férias assegurados aos professores municipais; (ii) verificar a aplicabilidade de juros de mora e correção monetária conforme o Tema 810 da Repercussão Geral e EC nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o adicional de 1/3 de férias a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos municipais. 4. A legislação municipal (art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015) estabelece o período de férias de 45 dias para professores, sendo devida a incidência do adicional constitucional sobre os dias integrais, incluindo os 15 adicionais. 5. Juros moratórios incidem a partir da citação, e a correção monetária segue o índice IPCA-E até 12/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O adicional constitucional de 1/3 incide sobre o período integral de férias de 45 dias previsto em lei municipal. 2. Juros de mora e correção monetária devem observar a legislação e jurisprudência vigentes, com incidência do IPCA-E até 12/2021 e taxa SELIC após essa data." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco De Carvalho. São Luís, 12 de dezembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.