Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles". 3. Quanto à multa e aos juros moratórios, o Colegiado Estadual os afastou ao fundamento de que a cobrança de encargos excessivos inibe a mora e o "art. 939 do Código Civil permite a retenção do pagamento nessas circunstâncias". Tendo o recurso afastado o teto dos juros, tidos pela decisão impugnada como excessivos, é de se restabelecer a multa e os juros moratórios. Ademais, não se aplica in casu o art. 939, CC, porquanto tal dispositivo cuida de hipótese diversa da dos autos, a saber, recusa de quitação pelo credor a permitir a retenção pagamento pelo devedor. 4. Em face do disposto no art. 557, CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756/98(DOU 18.12.98), conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a inexistência, no caso, do teto de juros e restabelecer a multa e os juros moratórios. Versando o recurso extraordinário apenas o tema da limitação constitucional dos juros, resta ele prejudicado pelo resultado do recurso especial(art. 543, § 1º, CPC). Ficam restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. P. I. Brasília, 28 de setembro de 1999. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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