Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ente estatal contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau e determinou a inversão do ônus da prova em fase de cumprimento individual de sentença coletiva. O embargante alega que o acórdão foi omisso por desconsiderar o teor da sentença coletiva e de uma resolução administrativa, além de contraditório ao aplicar a distribuição dinâmica do ônus probatório. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A fixação do ônus da prova na sentença coletiva limitou-se a aplicar a regra geral do artigo 373, I, do CPC, o que não impede a posterior aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) na fase de cumprimento individual, especialmente quando, como no caso, a produção da prova se mostra excessivamente difícil para a parte exequente e os documentos necessários estão na posse exclusiva do ente público executado. Essa flexibilização não viola a coisa julgada, mas a harmoniza com os princípios da cooperação e da paridade de armas. 3. A resolução administrativa invocada pelo embargante constitui ato de natureza infralegal que estabelece parâmetros para a celebração de acordos, não se sobrepondo às normas processuais cogentes, como as que regem o ônus da prova, nem vinculando a atividade jurisdicional do Poder Judiciário. Sua não menção no acórdão não configura omissão. 4. Não há contradição na decisão embargada, pois esta reconheceu a regra geral de que o ônus da prova cabe à parte autora e, em seguida, com base em fatos concretos e no permissivo legal do art. 373, § 1º, do CPC, aplicou a exceção. A aplicação de uma exceção prevista em lei não torna a decisão contraditória, mas demonstra a correta análise do sistema processual vigente. 5. A pretensão do embargante é a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que exigem a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 5711077.21.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA Embargante : ESTADO DE GOIÁS Embargado : CLEIDILANE DE DEUS ALVES Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Conforme relatado, ESTADO DE GOIÁS maneja embargos de declaração contra CLEIDILANE DE DEUS ALVES no acórdão lançado em agravo de instrumento no Cumprimento de Sentença Coletiva na qual figura como requerido. O comando judicial embargado analisou e deu provimento ao recurso da então agravante, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a inversão do ônus da prova. A ementa do julgado foi assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. DOCUMENTAÇÃO EM PODER DO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE EXIBIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou que a exequente comprovasse o efetivo exercício do magistério no período pleiteado, sob pena de extinção. A agravante alega que os documentos necessários para tal comprovação estão em posse exclusiva do Estado. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A agravante instruiu o processo com a documentação de que dispunha, incluindo requerimento administrativo direcionado ao Estado para obtenção de sua ficha funcional e outros registros, o qual não foi respondido. A exigência de apresentação de documentos complementares, como modulação e frequência, que estão sob posse exclusiva do ente estatal, torna o encargo probatório excessivamente difícil ou impossível para a parte. 3. O acesso a informações e documentos em poder da Administração Pública é um direito garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXIII, CF/88) e regulado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Desse modo, a recusa ou omissão do Estado em fornecer a documentação solicitada administrativamente justifica a intervenção judicial para assegurar o direito da parte. 4. Configurada a excessiva dificuldade de a exequente cumprir o encargo probatório e estando os documentos necessários sob a posse exclusiva do Estado, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Ademais, incide o dever de exibição de documento pelo ente público, conforme os artigos 396 e 399, I, do mesmo diploma legal. Recurso conhecido e provido.” O embargante, Estado de Goiás, sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, pela desconsideração do teor decidido na Ação Coletiva nº 5148959-81.2016.8.09.0051, que teria estabelecido expressamente o ônus dos exequentes de comprovarem o efetivo exercício da docência; pelo preterimento da Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA; além de contradição interna ao julgado, pois, embora afirme que a responsabilidade pela prova cabe à parte interessada, na prática, reconhece como suficientes documentos genéricos, o que desvirtuaria o comando da sentença coletiva. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. Não se prestam, via de regra, a rediscussão de matéria já decidida, configurando-se como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. De fato, o acórdão embargado não mencionou expressamente a referida decisão coletiva. Sanando a omissão, cumpre esclarecer que a decisão proferida no bojo da ação coletiva, ao estabelecer que “incumbe a cada credor individual, com base no ônus da prova (CPC 373, I), comprovar...” nada mais fez do que aplicar a regra de distribuição do ônus probatório, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, a existência dessa regra, ainda que fixada em sede de ação coletiva, não constitui óbice à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no § 1º do mesmo art. 373 do CPC. A inversão do ônus probatório não viola a coisa julgada, mas sim a flexibiliza diante de uma situação concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova, somada a maior facilidade da parte contrária em fazê-lo. No caso em tela, a decisão embargada fundamentou-se precisamente nesse dispositivo legal, ao constatar que os documentos considerados necessários (fichas funcionais, registros de modulação e frequência) encontram-se na posse exclusiva do Estado de Goiás, o qual, embora instado administrativamente, quedou-se inerte. Portanto, a aplicação da exceção legal (art. 373, § 1º, CPC) não ofende a regra(art. 373, I, CPC) estabelecida no título executivo judicial, mas a harmoniza com os princípios da cooperação e da paridade de armas. Inexiste, assim, omissão que justifique a reforma do julgado. O embargante alega omissão quanto ao impacto da decisão na política de transação formalizada na Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA. Tal argumento não prospera. A referida resolução constitui ato administrativo de natureza infralegal, que estabelece parâmetros para a celebração de acordos. Suas disposições não se sobrepõem às normas processuais cogentes, como as que regem o ônus da prova, e muito menos vinculam o Poder Judiciário em sua atividade jurisdicional. A existência de uma política de transação é irrelevante para a análise sobre a quem incumbe o ônus de provar determinado fato em juízo. Logo, a ausência de menção a tal ato não configura omissão. Não se vislumbra a contradição interna apontada. O acórdão reconhece a regra de que o ônu
Recurso conhecido e provido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.