Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito da autora, professora municipal, ao recebimento do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos na legislação municipal, condenando o Município ao pagamento da diferença. 2. O Município apelou questionando a legalidade da incidência sobre os 15 dias adicionais. A autora, por sua vez, recorreu da fixação percentual dos honorários, pleiteando a fixação por equidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos na Lei Municipal nº 1.601/2011; e (ii) se é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda for irrisório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 incide sobre o total do período de férias legalmente estabelecido, ainda que superior a trinta dias (AO 603, ARE 649.109). 5. A Lei Municipal nº 1.601/2011 estabelece férias de 45 dias para professores, divididas em dois períodos, configurando, ambos, férias, afastando a alegação de que os 15 dias corresponderiam a recesso escolar. 6. Comprovado que o pagamento do adicional se deu apenas sobre 30 dias, aplica-se a regra do art. 373, II, do CPC/2015, por ausência de prova do pagamento integral por parte do Município. 7. Diante do valor irrisório da condenação, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme a tese firmada pelo STJ no REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076). 8. Atualização monetária dos valores devidos conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do Município desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: “1. O terço constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais dos professores municipais, quando previsto em lei local. 2. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda for irrisório. 3. A atualização de débitos da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021 deve observar a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, II; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 1.601/2011, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, AO 603, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 13.02.2001; STF, ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto; STJ, REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 31.05.2022 (Tema 1.076); TJMA, AC nº 0806540-33.2019.8.10.0027, Rel. Des. Jorge Rachid, j. 27.06.2025. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Imperatriz e por Maria Deusa da Conceição Silva Oliveira contra a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da ação de cobrança julgou procedente o pedido, “ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo narrado na exordial, respeitada a prescrição quinquenal; bem assim, para determinar o pagamento do adicional de um terço de férias incidente sobre o período de 15 dias a cada novo fato gerador (férias), nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação”. O Município, em seu apelo, sustentou serem indevidos os pedidos da parte, pois o pagamento de 1/3 sobre os 45 dias de férias não encontra amparo legal, requerendo o provimento do recurso, bem, como a aplicação da Selic nos termos da EC nº 113/2021. A autora apelou requerendo a fixação equitativa dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mérito, o cerne da demanda gira em torno da análise do direito à percepção do respectivo terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias concedidos à autora. A Lei Municipal nº 1.601/2011, em seu art. 30, estabelece o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores municipais, sem limitar se o adicional de 1/3 (um terço) incidiria sobre a totalidade do respectivo período. A despeito de tal omissão legislativa, o terço adicional previsto no art. 7º, XVII da CF/88, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição. É esse o entendimento do STF: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento."(AO 603, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. em 13.02.2001, DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00064). Relativamente à base de cálculo para a incidência do adicional de férias (CF, arts. 7º XVII e 39 §3º), o STF já decidiu que "o acréscimo de 1/3 da remuneração segue o principal" (ADI 2.579, Rel. Min. Carlos Velloso), isto é, deve ser calculado de acordo com o período total de descanso do servidor, verbis: "O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos" (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto). Na espécie, é assegurado aos professores, em função de docência, o direito às férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias (Lei Municipal nº 1.601/2015, art. 30), devendo o terço constitucional incidir sobre a remuneração correspondente ao aludido período, e não sobre a remuneração mensal (AO 516, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Nesse sentido esta Corte já se manifestou quando do julgamento da AC nº 0825784-98.2022.8.10.0040, de minha relatoria julg
Recurso do Município desprovido. Recurso da autora provido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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