Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL – ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA – INEXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL EM NOME DO POSSUIDOR – UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA E SUBSISTÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, destina-se a regularizar a posse de trabalhadores rurais que utilizam o imóvel como moradia e meio de subsistência, exigindo o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos; imóvel rural com área inferior a cinquenta hectares; utilização da terra para moradia e atividade produtiva; e ausência de outro imóvel em nome do possuidor. II - Para que a oposição seja considerada juridicamente relevante e interrompa a posse, exige-se a adoção de medidas concretas e eficazes, como ações judiciais ou atos materiais que impeçam o exercício pleno da posse pelo possuidor. III - A mera lavratura de boletins de ocorrência, desacompanhada de providências práticas, não configura oposição efetiva. No caso concreto, restou comprovado que o apelante exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área desde 2015, com animus domini, utilizando o imóvel para moradia e atividades produtivas, como plantio de mandioca e criação de gado. IV - Tais elementos atendem plenamente às exigências constitucionais e legais para o reconhecimento da usucapião especial rural.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.