Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE MATERIAL AUDIOVISUAL NÃO PREVIAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. ELEMENTO SURPRESA. ART. 479 DO CPP. CONTEÚDO DE CARGA EMOCIONAL E APTIDÃO PERSUASIVA. PREJUÍZO CONCRETO À PLENITUDE DE DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E À PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOVO JÚRI. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação criminal apenas para reduzir a pena-base, mantendo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, no qual o Ministério Público exibiu, durante os debates, material audiovisual não previamente juntado aos autos, apesar da imediata insurgência defensiva. O embargante pretende a prevalência do voto vencido para que seja declarada a nulidade da sessão plenária e determinada sua submissão a novo julgamento pelo Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a exibição, pelo Ministério Público, durante os debates no Tribunal do Júri, de vídeos não previamente juntados aos autos e sem ciência da defesa com a antecedência mínima prevista no art. 479 do CPP viola o contraditório, a paridade de armas e a plenitude de defesa; e (II) estabelecer se, consideradas a carga emocional e a aptidão persuasiva do material, a surpresa da defesa e a impossibilidade de aferir sua influência sobre a íntima convicção dos jurados, está configurado prejuízo suficiente para anular a sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 479 do CPP busca preservar o contraditório substancial, a lealdade processual, a paridade de armas e a plenitude de defesa, impedindo a introdução, no momento culminante do julgamento, de elemento visual ou documental desconhecido da parte adversa e potencialmente capaz de influenciar a formação da convicção dos jurados. 4. A incidência do art. 479 do CPP não se restringe às provas documentais destinadas à demonstração objetiva da autoria ou da materialidade, pois seu parágrafo único inclui expressamente vídeos, gravações, fotografias e outros meios assemelhados, que podem desempenhar relevante função argumentativa e persuasiva no plenário do Júri. 5. O material audiovisual exibido pela acusação possui conexão argumentativa com o julgamento ao contrapor manifestações de familiares de vítimas de homicídio no Brasil e nos Estados Unidos, mediante conteúdo de intensa carga emocional, especialmente porque a própria genitora da vítima havia se referido ao acusado, em plenário, como “assassino”. 6. A inobservância do art. 479 do CPP não produz nulidade automática; contudo, as circunstâncias concretas evidenciam prejuízo processual porque a defesa foi surpreendida com material previamente selecionado pela acusação e ficou impossibilitada de conhecer sua integralidade, verificar sua origem e contexto, avaliar sua autenticidade e preparar contraposição argumentativa adequada. 7. A utilização de material audiovisual de forte conteúdo emocional assume especial relevância no Tribunal do Júri, pois os jurados decidem segundo sua íntima convicção e não exteriorizam as razões de seus votos, tornando inviável reconstruir posteriormente o processo de formação do convencimento e identificar a influência exercida pelo elemento irregularmente apresentado. 8. A demonstração do prejuízo não exige identificar qual jurado foi influenciado ou mensurar a intensidade da influência do material audiovisual, pois essa prova é objetivamente inalcançável diante do sigilo das votações e da ausência de fundamentação individual dos veredictos. 9. A imediata insurgência da defesa contra a exibição do material afasta a hipótese de nulidade tolerada durante o julgamento para posterior invocação e demonstra que a parte buscou impedir, oportunamente, a introdução do elemento surpresa. 10. A soberania dos veredictos pressupõe julgamento válido e não impede a invalidação da sessão do Tribunal do Júri quando o procedimento de formação do veredicto compromete garantias constitucionais e normas processuais destinadas a assegurar a regularidade do julgamento. 11. A introdução, sem a antecedência legal, de recurso audiovisual com carga emocional, aptidão persuasiva e conexão argumentativa com o julgamento, aliada à impossibilidade de aferir retrospectivamente seus efeitos sobre os jurados, configura prejuízo suficiente à plenitude de defesa, ao contraditório e à paridade de armas, impondo a realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença. Determinada a expedição de alvará de soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos infringentes conhecidos e providos. Teses de julgamento: 1. A exibição, no plenário do Tribunal do Júri, de material audiovisual com conexão argumentativa com o julgamento submete-se à regra de prévia juntada e ciência da parte adversa estabelecida no art. 479 do CPP, ainda que o conteúdo não constitua prova documental relacionado diretamente aos fatos. 2. A inobservância do art. 479 do CPP não gera nulidade automática, mas configura prejuízo concreto quando o material apresentado de surpresa possui carga emocional e aptidão persuasiva e impede a defesa de conhecer previamente seu conteúdo e preparar adequada contraposição. 3. A demonstração do prejuízo decorrente da exibição irregular de material aos jurados não exige a identificação de sua influência sobre cada voto, diante da íntima convicção, do sigilo das votações e da ausência de fundamentação individual dos veredictos. 4. A soberania dos veredictos pressupõe a formação da decisão do Conselho de Sentença em julgamento válido, com observância da plenitude de defesa, do contraditório, da paridade de armas e das regras do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXVIII, “a”, LIV e LV; CPP, arts. 472, 479, caput e parágrafo único, 497, III, 563 e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.637.288/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC nº 602.291/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, AgRg no HC nº 1.059.623/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.180.204/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; TJGO, AC nº 422813-65.2015.8.09.0175, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira, Segunda Câmara Criminal, DJ 2595 de 25.09.2018.
ACORDAM os integrantes da 1ª Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos infringentes e dar-lhes provimento
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1ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Itaney Francisco Campos
Composição: Itaney Francisco Campos (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.