Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA RETIDOS NA FONTE PELA FALIDA E NÃO REPASSADOS AOS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VALORES QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA FALIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de restituição proposta pela autora/recorrente em face da massa falida da requerida/recorrida, objetivando a devolução de valores correspondentes a contribuições previdenciárias e imposto de renda retidos na fonte e não repassados aos cofres públicos. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, ao fundamento de ausência dos pressupostos para a restituição prevista na Lei n. 11.101/2005. A autora interpôs apelação, sustentando a possibilidade do pedido restituitório mesmo diante da existência de execuções fiscais em curso e a desnecessidade de demonstração da arrecadação ou da posse dos valores pela massa falida no momento da quebra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de execuções fiscais afasta o interesse processual da Fazenda Pública para requerer restituição de tributos retidos na fonte no juízo falimentar; e (ii) saber se contribuições previdenciárias e valores de imposto de renda retidos e não repassados aos cofres públicos podem ser restituídos independentemente da comprovação de arrecadação ou posse dos valores pela falida na data da decretação da quebra. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86, IV, da Lei n. 11.101/2005 assegura às Fazendas Públicas o direito à restituição de tributos sujeitos à retenção na fonte e não recolhidos aos cofres públicos. A existência de execuções fiscais sem pedido de constrição patrimonial não afasta o interesse processual da Fazenda Pública para formular pedido de restituição, por se tratarem de medidas com finalidades distintas. Os valores descontados dos contribuintes e não repassados ao erário não integram o patrimônio da falida, que atua como mera depositária legal dos montantes arrecadados. A restituição independe da demonstração de arrecadação específica ou da comprovação de que os valores permaneciam em poder da devedora na data da quebra, incidindo a orientação da Súmula 417 do STF. A sentença de improcedência deve ser reformada para reconhecer o direito da autora à restituição das quantias retidas e não repassadas aos cofres públicos. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação da autora provido para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente o pedido de restituição.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de restituição formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Câmara de Direito Comercial · TJSC · presidente: Gilberto Gomes de Oliveira
Composição: Gilberto Gomes de Oliveira (presidente); Jaime Machado Júnior; Luis Francisco Delpizzo Miranda; Rodolfo Tridapalli.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Comercial
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.