Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017879-90.2025.4.05.8302 APELANTE: MUNICIPIO DE VERTENTES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - PE18558 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PASEP. MUNICÍPIO. DUODÉCIMOS REPASSADOS À CÂMARA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALEGADA DUPLA INCIDÊNCIA SOBRE A MESMA BASE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES INVOCADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por MUNICIPIO DE VERTENTES contra sentença que denegou a segurança que objetivava (a) o reconhecimento do direito líquido e certo de deduzir da base de cálculo da contribuição para o PA SEP os valores referentes aos repasses constitucionais (duodécimo) efetuados à Câmara de Vereadores; (b) a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, autuação ou sanções (como restrições no CAUC/CADIN ou óbice à CND) decorrentes dessa exclusão; e o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. 2. Nas razões recursais, a Apelante alega que: a) os valores repassados à Câmara Municipal a título de duodécimo devem ser excluídos da base de cálculo do PASEP do Município, sob pena de dupla incidência sobre a mesma base econômica, vedada pelo art. 2º, parágrafo único, da LC nº 8/1970; b) o art. 7º da Lei nº 9.715/1998 não condiciona a dedução à existência de personalidade jurídica própria da entidade beneficiária, não podendo a Solução de Consulta COSIT nº 278/2017 restringir hipótese prevista em lei; c) o duodécimo constitui transferência constitucionalmente obrigatória, destinada à preservação da autonomia financeira do Poder Legislativo, não representando disponibilidade econômica do Executivo; d) a ratio decidendi das ACOs nº 3.404, 3.558 e 3.669 do STF afasta a dupla incidência do PASEP sobre os mesmos valores, sendo irrelevante, para esse fim, a personalidade jurídica da unidade recebedora; e) os precedentes utilizados na sentença acerca da responsabilidade do Município por débitos previdenciários da Câmara e da retenção de cotas do FPM tratam de matéria diversa; e f) subsidiariamente, deve ser adotada a solução conferida no processo nº 0000166-59.2026.4.05.8305, reconhecendo-se a exclusão do duodécimo da base de cálculo do PASEP do Município, condicionada à inclusão desses valores na base de cálculo da contribuição devida pela Câmara Municipal. Ao final, requer o provimento da apelação para concessão da segurança, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. 3. O cerne da questão consiste em verificar se os valores correspondentes aos duodécimos repassados pelo Município à Câmara de Vereadores podem ser excluídos da base de cálculo do PASEP municipal, e, em consequência, se há direito à compensação dos valores recolhidos. 4. A incidência do PASEP sobre os mesmos valores, tanto no ente público transferidor quanto na entidade recebedora, configura dupla tributação sobre a mesma base econômica, vedada pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970. Tal hipótese, contudo, pressupõe que a entidade recebedora seja igualmente sujeito passivo da contribuição e que haja efetiva incidência do PASEP sobre os valores transferidos. 5. Não é a hipótese dos autos, o que autoriza o distinguishing em relação aos precedentes invocados pela Apelante. 6. Nos casos em que se reconheceu a ocorrência de dupla incidência, a situação jurídica examinada envolvia entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com sujeição tributária própria, de modo que os mesmos recursos eram efetivamente considerados para fins de apuração do PASEP de sujeitos passivos distintos. 7. No presente caso, diversamente, a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, constituindo órgão integrante da estrutura do Município. Além disso, os documentos juntados aos autos comprovam apenas os repasses dos duodécimos, não havendo elemento que demonstre que esses mesmos valores tenham sido incluídos na base de cálculo ou submetidos à incidência do PASEP pela Câmara Municipal. 8. O simples fato de os recursos serem constitucionalmente repassados ao Poder Legislativo, portanto, não permite concluir pela existência de dupla tributação. Para o reconhecimento do direito líquido e certo pretendido, seria necessária a demonstração concreta de que os valores, além de comporem a base de cálculo do PASEP do Município, foram novamente tributados em relação à Câmara. Não configurada, no caso concreto, a hipótese de dupla incidência invocada pela Apelante, não há fundamento para afastar os duodécimos da base de cálculo do PASEP municipal. 9. Também não prosperam as alegações fundadas no art. 7º da Lei nº 9.715/1998 e na Solução de Consulta COSIT nº 278/2017, pois, no caso concreto, o reconhecimento do direito à exclusão dos duodécimos pressuporia a demonstração da alegada dupla incidência do PASEP, o que não ocorreu. Não configurada, portanto, a hipótese de dupla tributação invocada pela Apelante, não há fundamento para afastar os valores repassados à Câmara da base de cálculo do PASEP municipal. A mesma conclusão se aplica aos precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela Apelante, uma vez que a situação de dupla incidência neles examinada não se encontra demonstrada na hipótese dos autos. 10. Não se trata de afastar a orientação segundo a qual deve ser evitada a dupla incidência do PASEP sobre a mesma base econômica, mas de reconhecer que, no caso concreto, não foi demonstrada a própria ocorrência da dupla incidência alegada. 11. Não merece acolhimento o pedido subsidiário de adoção da solução conferida no processo nº 0000166-59.2026.4.05.8305, consistente na exclusão dos duodécimos da base de cálculo do PASEP municipal condicionada à inclusão desses valores na base de cálculo da contribuição devida pela Câmara. 12. Isso porque não foi demonstrado que os valores repassados tenham integrado a base de cálculo do PASEP da Câmara Municipal, de modo que a pretensão subsidiária permanece fundada na premissa de uma dupla incidência que não se verificou no caso concreto. 13. Apelação improvida. 14. Ausência de condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de Mandado de Segurança.
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.