Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BOLETO FRAUDADO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, vítima de golpe financeiro. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes do pagamento de boleto fraudado, diante da alegada falha na prestação do serviço, ou se há ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito e incidência de culpa exclusiva do consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor em relações de consumo exige prova do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado, sendo afastada quando comprovada culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), não sendo suficiente a inversão do ônus da prova para suprir a inexistência de elementos mínimos que indiquem verossimilhança das alegações. A autora não apresenta prova de que os fraudadores possuíam dados pessoais obtidos por falha da fornecedora. É possível verificar que os estelionatários apenas tiveram acesso aos dados pessoais da autora e do contrato do financiamento, após dados fornecidos pela própria autora, que, inclusive, forneceu o token para acesso ao sistema de financiamento da ré/recorrente, permitindo aos criminosos ter acesso aos demais dados do contrato. Ademais, a divergência entre o beneficiário do boleto e aquele constante do comprovante de pagamento, revela falta de cautela da consumidora ao efetuar a operação, configurando culpa exclusiva. Ausente demonstração de qualquer conduta do banco que tenha contribuído para o evento danoso, não se estabelece o nexo causal necessário para a responsabilização, devendo ser afastado o dever de indenizar. Recurso provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801498-71.2025.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.