Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VANTAGEM PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O autor é servidor público efetivo do Município de Gonçalo do Amarante, ocupante do cargo de Engenheiro Agrônomo junto à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, nomeado e empossado em 29 de março de 2021, tendo formulado pedido administrativo de recebimento de gratificação de especialização em 30/08/2021, haja vista que concluiu o Curso de Mestrado em Engenharia Agrícola, pela Universidade Federal do Ceará - UFC, em 2015; contudo, afirma o demandante que tal requerimento foi indeferido, razão pela qual ajuizou o feito em exame. 2. O direito à percepção da Gratificação de Especialização por servidores do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, no âmbito do Município de Gonçalo do Amarante, se encontra previsto no art. 17 da Lei Municipal nº 653/2000, ficando delineado que o demandante implementou os requisitos legais para percepção da vantagem. 3. Carecem de razoabilidade os argumentos municipais de que a vantagem vindicada não poderia ser concedida antes de concluído o estágio probatório, haja vista que o art. 12, I a III, da Lei Municipal nº 653/2000, no qual se sustenta o apelante, se refere a progressão funcional, enquanto o art. 17 da mesma norma é concernente à gratificação de especialização, portanto benesses distintas. 4. Não se constata a apontada violação ao postulado da legalidade; ao contrário, a sentença se arrimou na norma afeta ao assunto para julgar procedente o pleito autoral, de forma que se autoriza a intervenção judicial para garantia de direto legalmente previsto. 5. Incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e aplicação IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. 6. Quanto aos honorários advocatícios, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, pelos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma parcial da sentença quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária e ao arbitramento das verbas honorárias. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 6 de novembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Apelação conhecida e parcialmente provida
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