Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. EXPLORAÇÃO DO SILÊNCIO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra a decisão dos jurados que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado tentado, com concessão do direito de recorrer em liberdade, à pena de oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação durante o julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) saber se é cabível o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) saber se a dosimetria da pena deve ser reformada; e (v) saber se é possível a aplicação da detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menção ao silêncio do acusado durante os debates orais em plenário pelo Ministério Público compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença e afronta o art. 478, II, do CPP, o art. 5º, LXIII, da CF/1988, e o art. 8º, § 2º, “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 4. A inexistência de registro audiovisual dos debates inviabiliza a análise da alegação defensiva de nulidade por violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, gerando dúvida que deve beneficiar o réu (presunção de prejuízo em favor do acusado), conforme os princípios que regem o processo penal. 5. A ausência de manifestação prévia da defesa não impede o reconhecimento da nulidade, por se tratar de vício absoluto, insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A menção ao silêncio do acusado em plenário do júri, como reforço da acusação, configura nulidade absoluta, ainda que não registrada em ata.” “2. A inexistência de gravação audiovisual dos debates orais inviabiliza a aferição da alegação defensiva, gerando dúvida que deve beneficiar o acusado, pois presume-se o prejuízo em seu favor, ensejando a anulação da sessão de julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, LXIII; CPP, art. 478, II; CADH, art. 8º, § 2º, “g”. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PE, Apelação Criminal 0000661-26.2021.8.17.2610, Rel. Des. Isaias Andrade Lins Neto, j. 08/08/2024; TJ-MT, Apelação 0001221-89.2012.811.0042, Rel. Des. Marcos Machado, j. 11/03/2015.
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em desacolher o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer e prover à Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.