Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. ARTS. 319, II, E 320 DO CPC. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTS. 4º E 6º DO CPC. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CF. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência. 2. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a comprovação documental imediata do endereço informado. 3. O art. 320 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, limitando-se aos documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos como aqueles essenciais à demonstração mínima do direito material invocado. 4. O comprovante de residência não constitui documento indispensável, por não possuir relação direta com o mérito da demanda nem impedir o regular desenvolvimento do processo. 5. A exigência de juntada de comprovante de residência como condição para o prosseguimento do feito configura formalismo excessivo, incompatível com a moderna sistemática processual. 6. Aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas, que impõem a superação de vícios formais sanáveis que não comprometam a finalidade do processo. 7. Extinção prematura que representa obstáculo indevido ao acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. Inexistência de irregularidade apta a dificultar ou impedir o julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.