Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5362020-48.2025.8.09.00062ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: AUTO FREIOS CARRETEIRO EIRELI MERELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CITRA PETITA. CASSAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL E DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra Decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, deixou de apreciar pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis localizados em pesquisa patrimonial, e determinou o arquivamento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão agravada, ao deixar de examinar o pedido de penhora, incorreu em vício de decisão citra petita, ensejando sua nulidade e a necessidade de novo pronunciamento judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Decisão agravada não examinou o pedido de penhora expressamente formulado pelo Exequente, configurando vício de decisão citra petita, conforme jurisprudência consolidada.4. O vício persistiu mesmo após oposição de Embargos de Declaração, não acolhidos pelo Juízo de Origem.5. Diante da omissão, impõe-se a cassação da Decisão recorrida, a fim de que o Juízo de Origem profira novo pronunciamento sobre o pedido pendente.6. Impossibilidade de análise do pedido de penhora diretamente no 2º Grau, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido expressamente formulado configura decisão citra petita, ensejando a sua nulidade. 2. A priori, é vedado ao juízo de 2º grau, no bojo de Agravo de Instrumento, apreciar, originariamente, pedidos não enfrentados na instância de origem, sob pena de supressão de instância.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 523, §1º; CPC, art. 1.022, II.Julgados relevantes citados: TJGO, Agravo de Instrumento 5662349-33.2023.8.09.0175; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5082670-88.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5362893-14.2024.8.09.0158; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5219163-72.2024.8.09.0051.Como citar este Acórdão: TJGO. Agravo de Instrumento n. 5362020-48.2025.8.09.0006. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Vicente Lopes). Sessão Virtual iniciada em 30/06/2025 e encerrada em 04/07/2025. Publicação s/d. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5362020-48.2025.8.09.00062ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: AUTO FREIOS CARRETEIRO EIRELI MERELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CITRA PETITA. CASSAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL E DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra Decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, deixou de apreciar pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis localizados em pesquisa patrimonial, e determinou o arquivamento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão agravada, ao deixar de examinar o pedido de penhora, incorreu em vício de decisão citra petita, ensejando sua nulidade e a necessidade de novo pronunciamento judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Decisão agravada não examinou o pedido de penhora expressamente formulado pelo Exequente, configurando vício de decisão citra petita, conforme jurisprudência consolidada.4. O vício persistiu mesmo após oposição de Embargos de Declaração, não acolhidos pelo Juízo de Origem.5. Diante da omissão, impõe-se a cassação da Decisão recorrida, a fim de que o Juízo de Origem profira novo pronunciamento sobre o pedido pendente.6. Impossibilidade de análise do pedido de penhora diretamente no 2º Grau, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido expressamente formulado configura decisão citra petita, ensejando a sua nulidade. 2. A priori, é vedado ao juízo de 2º grau, no bojo de Agravo de Instrumento, apreciar, originariamente, pedidos não enfrentados na instância de origem, sob pena de supressão de instância.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 523, §1º; CPC, art. 1.022, II.Julgados relevantes citados: TJGO, Agravo de Instrumento 5662349-33.2023.8.09.0175; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5082670-88.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5362893-14.2024.8.09.0158; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5219163-72.2024.8.09.0051.Como citar este Acórdão: TJGO. Agravo de Instrumento n. 5362020-48.2025.8.09.0006. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Vicente Lopes). Sessão Virtual iniciada em 30/06/2025 e encerrada em 04/07/2025. Publicação s/d. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n. 5362020-48.2025.8.09.0006; Comarca de Anápolis; sendo Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado AUTO FREIOS CARRETEIRO EIRELI ME. ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, na data da assinatura eletrônica. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º GrauRelatorAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5362020-48.2025.8.09.00062ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: AUTO FREIOS CARRETEIRO EIRELI MERELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTOAdoto o Relatório lançado.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise.O Exequente BANCO DO BRASIL S.A. interpõe Agravo de Instrumento em face de Decisão (mov. 157 dos autos de origem nº 0305945-89) proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos do módulo de Cumprimento de Sentença processado em desfavor de AUTO FREIOS CARRETEIRO EIRELI ME., aqui Agravado.1 Caso em exameNa petição que inaugurou o Cumprimento de Sentença (mov. 87 dos autos originários n. 0305945-89), o Exequente pleiteou o adimplemento de R$ R$ 443.034,58, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, requereu, caso não fosse adimplido, a incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Via petição interlocutória (mov. 154 dos autos de origem), a instituição credora pleiteou a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens móveis encontrados pela pesquisa (mov. 131, dos autos originários.Na Decisão agravada (mov. 154, dos autos de origem), a Magistrada a quo decidiu acerca do pleito, conforme os seguintes excertos:[...] Esclareço que qualquer das partes, inconformada com a decisão interlocutória, tem a seu dispor a utilização de recurso próprio previsto no Código de Processo Civil.Desta feita, deixo de apreciar o petitório de mov. 154 e determino o imediato arquivamento.Neste Agravo, a Exequente sustenta, a priori, merecer reforma a Decisão agravada, porquanto teria sido omissa ao não analisar o pedido de expedição do mandado supramencionado. Frisa que o Ato Judicial não haveria deferido, nem indeferido o requerimento.Invoca o art. 93, IX, da Constituição Federal ao atacar o capítulo do ato judicial que determinou o arquivamento do feito. Salienta que tal trecho careceria de regular fundamentação e, nessa linha, diz que o vício prejudicaria a ampla defesa e o contraditório, por impedir
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.