Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. REQUISITOS FORMAIS NÃO OBSERVADOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Tibulo e Wegner Advogados SS. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Amambai que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores de benefício previdenciário e indenização por dano moral, indeferiu o pedido de destaque e levantamento de honorários contratuais, sob o fundamento de que a falecida Norma Vera, pessoa não alfabetizada, firmou o contrato apenas com impressão digital, sem assinatura a rogo ou testemunhas, o que inviabiliza a manifestação válida de sua vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato firmado exclusivamente com a impressão digital da contratante não alfabetizada, sem a observância dos requisitos formais exigidos pela legislação, é nulo e, consequentemente, se deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de levantamento de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Pessoas não alfabetizadas são plenamente capazes para os atos da vida civil, mas, para determinados negócios jurídicos, devem ser observadas formalidades específicas para garantir a validade da manifestação de vontade, nos termos do art. 595 do Código Civil. O contrato objeto da lide foi firmado apenas com a impressão digital da contratante, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, o que viola as exigências legais para esse tipo de negócio jurídico. Diante da ausência dos requisitos formais prescritos em lei, o contrato é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 166, IV, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, sendo insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos. A nulidade contratual impede o deferimento do pedido de destaque e levantamento dos honorários contratuais, pois decorre da própria invalidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato firmado por pessoa não alfabetizada sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo de pleno direito, nos termos do art. 595 do Código Civil. A nulidade contratual impede o deferimento de pedidos acessórios baseados no negócio jurídico invalidado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.