Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. REGISTRO DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença proferida em embargos de terceiro, e majorando a verba honorária sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante concorreu para a constrição indevida de bem imóvel cuja titularidade já havia sido registrada por cessão de direitos aquisitivos; (ii) saber se a averbação de cessão de direitos possui eficácia jurídica para impedir a constrição do bem; e (iii) saber se é cabível a redução da verba honorária majorada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a eficácia da averbação de cessão de direitos aquisitivos na matrícula do imóvel para conferir publicidade à titularidade e proteger terceiros de boa-fé.4. A análise da matrícula demonstrou que a cessão de direitos estava regularmente averbada há mais de uma década, afastando a possibilidade de constrição judicial pelo princípio da publicidade registral.5. A parte agravante não adotou as diligências mínimas para verificar a titularidade do bem, sendo responsável pela constrição indevida, conforme entendimento fixado no Tema 872 do STJ e Súmula 303 do STJ.6. A majoração da verba honorária revela-se proporcional, considerando a atuação processual e a reiteração de fundamentos já afastados nas instâncias anteriores, inexistindo fundamento concreto para sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A averbação de cessão de direitos aquisitivos regularmente realizada na matrícula do imóvel possui eficácia jurídica suficiente para impedir a constrição judicial do bem. 2. A ausência de diligência do exequente na verificação da titularidade do bem gera responsabilidade pelas consequências processuais da constrição indevida. 3. A majoração da verba honorária recursal é devida quando a parte recorre de forma infundada, prolongando indevidamente a controvérsia.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 1.021, §2º, e 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 872; STJ, Súmula 303; TJGO, Apelação Cível nº 0304507-31.2015.8.09.0178, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 26.02.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno em Apelação Cível n. 5107846-87.2023.8.09.0024Comarca de Caldas NovasAgravante: Ivan Pereira de OliveiraAgravados: Lourenço Ferreira Sobrinho e outraRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Ivan Pereira de Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por Lourenço Ferreira Sobrinho e Christie Ann Maia Memede Ferreira, e majorando a verba honorária sucumbencial.Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.No presente agravo interno, o recorrente insiste na tese de que não teria concorrido para a constrição indevida, uma vez que a indisponibilidade do bem adveio de ordem judicial autônoma de bloqueio de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sem que houvesse, de sua parte, qualquer indicação direta ou deliberada do imóvel à penhora. Alega, ainda, que os próprios embargantes/agravados deram causa ao incidente, porquanto não promoveram a devida regularização da propriedade, limitando-se à averbação de cessão de direitos, circunstância que, segundo alega, não produziria efeitos erga omnes. Por fim, aduz ser desproporcional e onerosa a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20%, mormente considerando a alegada baixa complexidade da demanda e o fato de que o crédito exequendo permanece insatisfeito.Razão, contudo, não assiste ao agravante.De início, cumpre pontuar que, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a averbação de cessão de direitos na matrícula do imóvel, quando regularmente realizada, possui eficácia jurídica suficiente para conferir publicidade à titularidade dominial e proteger o terceiro adquirente de boa-fé. Nesse contexto, o registro público exerce função essencial de publicidade, segurança jurídica e estabilidade nas relações patrimoniais, razão pela qual é inadmissível a constrição judicial de bem imóvel cuja posse, ainda que decorrente de cessão de direitos, esteja regularmente averbada na respectiva matrícula, de forma clara e incontroversa, há mais de uma década. A presunção de veracidade e fé pública que emana do registro imobiliário impõe ao exequente o dever de diligência, sendo-lhe vedado indicar à constrição bem que, a partir do exame da matrícula, já não integrava o patrimônio da executada à época da penhora.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADO A REGISTRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DIREITO REAL A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A principal função da ação de embargos de terceiro é resguardar o direito de posse do terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, sobre ato de constrição, fruto de uma lide na qual não figura como parte. 2. Considerando a existência de compromisso de compra e venda averbado na matrícula do imóvel celebrado entre o embargante e a proprietária do imóvel, cujo efeito do registro é erga omnes, ou seja, contra todos, vislumbra-se o acerto do magistrado sentenciante ao julgar procedentes os embargos de terceiro, liberando o bem da constrição judicial. 3. O contrato de compromisso de compra e venda, averbado na matrícula do imóvel constitui direito real, impedindo situações de venda do imóvel para terceiros, por força do princípio da publicidade dos contratos devidamente registrados. Além disso, possibilita que o promitente comprador reivindique o bem imóvel prometido de terceiros que eventualmente tenham adquirido indevidamente o imóvel. 4. Ausente qualquer nulidade na sentença vergastada, apenas insatisfação da recorrente com o deslinde que lhe foi desfavorável, a manutenção da sentença é a medida impositiva. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0304507-31.2015.8.09.0178, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2021, DJe de 26/02/2021). (Grifei). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é clara ao estabelecer que aquele que promove a constrição indevida de bem alheio responde pelos ônus da sucumbência, nos termos do princípio da causalidade, cristalizado
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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