Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de execução penal interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cálculo de pena e homologou os cálculos apresentados, nos quais o período de prisão provisória foi abatido do total da pena, sem reflexo direto no lapso para progressão de regime, conforme pretendido pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 1 questão em discussão: definir se o tempo de prisão provisória, reconhecido como detração penal, deve ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido para todos os fins, inclusive para cálculo do lapso necessário à progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 42 do Código Penal determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de detração, implicando seu abatimento do total da pena aplicada. 4) A detração penal incide sobre a pena total imposta, e não sobre o saldo remanescente para fins de benefícios executórios. 5) O cálculo da progressão de regime deve considerar a fração legal incidente sobre a pena remanescente após a detração, e não computar o período de prisão provisória como tempo de cumprimento para esse fim. 6) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consolida o entendimento de que o tempo de prisão cautelar deve ser utilizado exclusivamente para detração, não podendo ser considerado como marco ou tempo de cumprimento para progressão de regime. 7) A adoção do entendimento defensivo implicaria indevida antecipação de benefícios executórios, em desacordo com a sistemática da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão provisória deve ser computado por meio de detração penal, com abatimento da pena total aplicada. 2. A detração penal não se confunde com tempo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime. 3. O lapso para benefícios executórios deve ser calculado sobre a pena remanescente após a detração, observada a fração legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1600900-33.2025.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 23.05.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1600894-26.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 07.03.2025; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 0000553-62.2019.8.12.0037, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 20.08.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.