Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. TEMA REPETITIVO 1178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPESAS VOLUNTÁRIAS E VALOR MÓDICO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de percepção de renda líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante pleiteia a concessão integral da benesse ou o parcelamento das despesas, sustentando o comprometimento de sua renda líquida com gastos familiares e invocando a vedação a critérios puramente objetivos (Tema 1178/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária observou os parâmetros vinculantes do Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se os elementos probatórios constantes dos autos autorizam a concessão do benefício a servidor com renda líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerado o valor diminuto das custas processuais exigidas (R$ 210,17). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1178, assentou que é vedado o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento liminar da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; todavia, a orientação autoriza o julgador a afastar a presunção legal mediante a análise conjunta do contexto probatório. 4. No caso concreto, o indeferimento não se alicerçou exclusivamente em critério objetivo de renda, mas sim na apreciação global do patrimônio declarado, da contratação de obrigações financeiras de padrão elevado e da existência de margem residual líquida. 5. O comprometimento financeiro decorrente de escolhas particulares e obrigações voluntariamente contraídas (financiamento de veículo de padrão elevado, mensalidade de faculdade privada e plano de saúde) não se confunde com vulnerabilidade atrelada ao mínimo existencial e não justifica a dispensa de encargos estatais. 6. A exigibilidade das despesas do processo impõe uma análise de proporcionalidade concreta: o valor total das custas exigidas no primeiro grau (R$ 210,17) revela-se manifestamente módico e plenamente suportável pela renda líquida nominal do postulante, não se justificando a concessão da gratuidade judiciária integral nem o parcelamento. 7. O julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a apreciação do Agravo Interno manejado contra a decisão monocrática liminar, assim como o pedido incidental de suspensão do processo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno e pedido incidental prejudicados. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça a servidor público que aufere renda líquida expressiva não viola o Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando respaldado na análise do acervo probatório global e na constatação de que as custas processuais exigidas ostentam valor módico perfeitamente suportável pelo requerente. 2. Despesas orçamentárias contraídas por deliberação voluntária da parte, tais como financiamento de bens de padrão elevado e mensalidades em instituições privadas de ensino, não consubstanciam despesas essenciais vinculadas ao mínimo existencial para fins de imposição da gratuidade da justiça ao Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.988.686/SP e REsp nº 1.988.687/RJ (Tema Repetitivo 1178), Corte Especial.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado por DIOMAR MILHOMEM DE ARAUJO
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Gabinete Des. Marco Villas Boas
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