Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SOBRE RESULTADOS DAS PESQUISAS PATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu execução, em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada. Consta dos autos que foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, sem que fosse oportunizada à parte exequente ciência dos resultados obtidos ou prazo para requerer diligências complementares destinadas à localização de patrimônio do devedor, sobrevindo a extinção imediata do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução pode ser extinta por ausência de bens penhoráveis, sem prévia intimação da parte exequente para ciência dos resultados das pesquisas patrimoniais e para requerer providências executivas complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução sem prévia intimação da parte exequente Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, por impedir sua participação efetiva na condução da atividade executiva. 4. A execução desenvolve-se no interesse do credor, a quem compete indicar meios executivos e requerer diligências, que considere úteis à satisfação do crédito perseguido. 5. A ausência de ciência acerca dos resultados das pesquisas patrimoniais e da intenção de extinguir o processo, impede o exercício das faculdades processuais conferidas à parte exequente. 6. A inexistência momentânea de bens localizados pelos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial não autoriza, por si só, a extinção da execução. 7. A extinção da execução sem prévia intimação da parte exequente, para se manifestar acerca das diligências realizadas e indicar eventuais medidas executivas remanescentes, configura afronta ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), impedindo o efetivo exercício do contraditório antes da prolação de decisão capaz de extinguir o feito. 8. A jurisprudência da Turma Recursal reconhece a prematuridade da extinção da execução, sem prévia intimação da parte credora para indicação de bens ou requerimento de providências executivas (TJMS, Recurso Inominado Cível nº 0808021-82.2020.8.12.0110, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, 1ª Turma Recursal Mista, j. 20.10.2025, publ. 21.10.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis exige prévia intimação da parte exequente para ciência dos resultados das diligências patrimoniais realizadas. 2. O contraditório e a ampla defesa asseguram ao exequente o direito de requerer medidas executivas complementares antes do encerramento da execução. 3. A mera inexistência momentânea de bens localizados por sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial não justifica, isoladamente, a extinção do processo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais executivo. 4. A falta de oportunidade para manifestação da parte exequente configura nulidade da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, art. 9 e 10 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso Inominado Cível nº 0808021-82.2020.8.12.0110, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, 1ª Turma Recursal Mista, j. 20.10.2025, publ. 21.10.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.