Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE MESMA TITULARIDADE PARA O BANCO DE DESTINO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA PARA O NUBANK. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SUBSEQUENTES ATÍPICAS NO BANCO DO BRASIL. FALHA DE SEGURANÇA NO MONITORAMENTO COMPORTAMENTAL. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 STJ. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. RESSARCIMENTO MATERIAL INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU (BB) DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, reconhecendo fraude perpetrada por falsos funcionários de plataforma de vendas (engenharia social), declarou improcedentes os pleitos frente ao banco em que realizado empréstimo original (Nubank) e julgou parcialmente procedentes os pleitos frente ao banco de destino (Banco do Brasil), fatiando os danos materiais em 50% sob o pálio da culpa concorrente, negando-se os danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em perquirir: (i) se a consumação de transações a partir de autenticação de titularidade própria perante o primeiro banco afasta seu nexo de causalidade para fins de responsabilização; (ii) se a inércia do segundo banco em obstar transações sucessivas atípicas constitui falha no dever de segurança hábil a gerar dever de restituir; (iii) se é juridicamente admissível impor culpa concorrente ao consumidor vítima de fraude eletrônica complexa; e (iv) a caracterização, ou não, dos danos morais sob a égide da perda de tempo útil (desvio produtivo). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de empréstimo creditado em conta bancária de mesma titularidade da consumidora perante instituição diversa (CEF), mediante autenticação por senha e biometria facial, não instiga os algoritmos de prevenção a fraudes de primeiro estágio a soarem alertas. Rompimento do nexo causal em prol da instituição Nubank evidenciado. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 4. Por outro lado, o escoamento subsequente da monta depositada nas contas do Banco do Brasil por meio de sucessivas e elevadas transações para terceiros, fugindo contundentemente do perfil econômico e de consumo da vítima idosa/hipervulnerável, caracteriza flagrante falha na prestação de serviço inerente ao monitoramento de segurança eletrônica. 5. Inexiste margem para a aplicação do instituto da "culpa concorrente" (art. 945 do CC). Trata-se de inequívoco fortuito interno associado ao risco e lucro intrínsecos à exploração do serviço bancário de internet, incumbindo à instituição responder objetivamente por ilícitos praticados em seu sistema, inclusive a engenharia social, na forma da Súmula nº 479 do STJ. Reparação material integral deferida. 6. Patenteado o abalo moral frente à extenuante tentativa administrativa despendida pela autora para reaver suas parcas economias. Reconhecimento da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, não se tratando de mero dissabor cotidiano das relações de consumo. Quantum indenizatório arbitrado no patamar de R$ 3.000,00 em face, exclusivamente, do Banco do Brasil, calcado nos postulados da proporcionalidade. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fulcrada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação do Banco do Brasil conhecido e não provido. Recurso de Apelação da Autora conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para afastar a culpa concorrente (restituição de 100% dos danos materiais contra o Banco do Brasil) e determinar o pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00, mantendo-se a improcedência quanto à instituição Nu Pagamentos S/A. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a responsabilidade solidária da instituição financeira nas fraudes nas quais o ativo é unicamente transferido para conta bancária paralela pertencente à mesma titularidade da vítima (consumidor), diante do rompimento do nexo de causalidade. 2. A ausência de bloqueio cautelar frente a movimentações bancárias atípicas e destoantes do histórico comportamental do correntista configura fortuito interno (Súmula 479/STJ), não havendo de se imputar culpa concorrente ao consumidor lesado por falsas centrais, cabendo devida reparação material íntegra e moral pelas vicissitudes do desvio produtivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14, § 1º, e § 3º; CC, arts. 927 e 945; CPC, arts. 85, §11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PE – Apelação Cível: 01123375520248172001, Rel. Min. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito, Data de Julgamento: 15/04/2026; TJ-MT – Apelação Cível: 10452079320238110041, Rel. Min. Carlos Alberto Alves da Rocha, Data de Julgamento: 02/04/2025.
acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora
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4ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Adalberto de Oliveira Melo
Composição: Adalberto de Oliveira Melo (presidente); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (titular); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (titular); Itamar Pereira da Silva Júnior (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.