Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do , no qual se questionava a ausência de habeas corpus fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, preso em flagrante por roubo majorado e tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade dos delitos e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada com base na periculosidade do agravante e na gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa. 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante das circunstâncias do caso, que evidenciam a necessidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando Tese de julgamento: fundamentada na periculosidade do réu e na gravidade dos delitos, evidenciadas pelo . 2. Condições pessoais favoráveis modus operandi não afastam a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. CPP, arts. 312, 319 e 282, II. Dispositivos relevantes citados: STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJe 20/04/2021 ; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno 26/04/2021 Rissato, Sexta Turma, julgado em , DJe ; 13/05/2024 15/05/2024 STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe . 13/11/2023 17/11/2023
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.