Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. CARÁTER INFRINGENTE NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação válida de serviço bancário e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sob fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica e de prática abusiva. O embargante sustenta omissão quanto à modulação da devolução do indébito, defendendo a restituição simples em relação aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, além de requerer o prequestionamento da matéria. II – Questão em discussão: Definir se o acórdão incorreu em omissão ao não modular a restituição do indébito, bem como verificar a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento. III – Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Constatado que o acórdão enfrentou adequadamente todas as teses relevantes, não há omissão a ser sanada. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, aliada à caracterização da má-fé, legitima a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a tese de modulação pretendida. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a rediscussão da matéria na via estreita dos embargos declaratórios. Todavia, admite-se o acolhimento parcial do recurso exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. Tese firmada: inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se admitem embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito, sendo possível o seu acolhimento apenas para fins de prequestionamento da matéria federal ou constitucional suscitada.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.