Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de emenda à inicial, consistente no não comparecimento da autora para apresentação de documentos originais, ratificação de procuração e pedido inicial, além de extratos bancários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com fundamento em não comparecimento da parte autora para ratificar procuração, apresentar documentos originais e extratos bancários, quando a inicial se encontra devidamente instruída e inexistem elementos concretos de litigância abusiva. III. Razões de decidir 3. A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de empréstimos consignados e procuração com poderes especiais, inexistindo vício apto a ensejar o indeferimento. 4. A mera existência de duas ações ajuizadas pela mesma parte contra a instituição financeira, envolvendo contratos distintos, não configura, por si só, litigância abusiva, nem autoriza a aplicação automática de recomendações administrativas como óbice ao regular processamento da demanda. 5. A exigência de comparecimento pessoal para ratificação de procuração e apresentação de documentos originais, sem fundamentação concreta quanto à necessidade da medida, representa formalismo excessivo e afronta o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º). 6. Em demandas de natureza consumerista, admite-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, reforçando a inadequação do indeferimento precoce da inicial. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.