Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Tributário. Recurso Inominado. Imposto de renda. Servidora pública estadual. Abono FUNDEB. Bonificação por resultados. Rendimentos recebidos acumuladamente. Art. 12-a da lei nº 7.713/88. Restituição de indébito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que determinou a apuração do imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente a título de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB segundo o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com restituição dos valores recolhidos indevidamente. A insurgência restringe-se ao Abono FUNDEB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza condicional do Abono FUNDEB afasta a incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e impõe a aplicação do regime de caixa previsto no art. 12-B da mesma lei. III. Razões de decidir 3. A autora recebeu Abono FUNDEB e Bonificação por Resultados de forma acumulada em exercício posterior ao das competências correspondentes. 4. A vedação legal de incorporação do Abono FUNDEB disciplina apenas seus efeitos remuneratórios permanentes, não o regime de tributação do imposto de renda. 5. O pagamento concentrado de verbas referentes a exercícios anteriores atrai a incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. 6. A forma ou o momento do pagamento definido pela Administração não pode distorcer a capacidade contributiva do servidor. 7. A natureza condicional do benefício não descaracteriza sua vinculação a competências pretéritas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com ajuste nos consectários legais. Tese de julgamento: "1. O Abono FUNDEB pago acumuladamente em exercício posterior sujeita-se ao regime do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. 2. A natureza condicional do benefício não afasta a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente. 3. O cronograma administrativo de pagamento não altera o regime tributário aplicável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, arts. 12-A e 12-B; Lei Federal nº 14.113/2020, art. 26, § 2º; LCE nº 1.363/2021, art. 5º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; STJ, Tema 351; TJSP, RI nº 1067116-36.2026.8.26.0053; TJSP, RI nº 1058491-13.2026.8.26.0053; STJ, AgInt no AREsp 609.219/RS.
Recurso desprovido, com ajuste nos consectários legais.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.