Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INEXIGÊNCIA DE UNANIMIDADE PRÉVIA. NATUREZA PROCEDIMENTAL DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a convocação de Assembleia Geral de Credores destinada à deliberação sobre plano alternativo apresentado por credores, com pedido de efeitos infringentes para restabelecer a decisão de convocação do conclave ou, subsidiariamente, aplicar a técnica de julgamento ampliado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de omissão e contradição quanto à interpretação da expressão “convergir seus interesses”, ao papel deliberativo da Assembleia Geral de Credores e ao parecer da administradora judicial; e (ii) o restabelecimento da decisão que convocou a Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre plano alternativo apresentado por credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de omissão ou contradição recai sobre premissa relevante do julgado e altera o resultado. 4. A expressão “convergir seus interesses” não exige unanimidade prévia dos credores, pois a Assembleia Geral de Credores é o ambiente próprio para a formação da vontade coletiva. 5. A oposição de credor majoritário não impede, por si só, a convocação da assembleia, sob pena de substituir a deliberação coletiva por veto individual. 6. A decisão agravada apenas convocou a assembleia para apreciar plano alternativo, sem aprovar o plano, conceder a recuperação judicial, reconhecer abuso de voto ou autorizar financiamento DIP. 7. O parecer da administradora judicial reforça a correção da convocação da assembleia geral de credores, sem dispensar posterior controle judicial e nova análise da operação financeira. 8. As dúvidas sobre a viabilidade econômica do plano e financiamento DIP recomendam cautela e informação adequada, mas não impedem previamente a deliberação assemblear. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. A oposição de credor majoritário não impede, por si só, a submissão de plano alternativo à deliberação assemblear. 2. A convocação da Assembleia Geral de Credores para apreciar plano alternativo não implica aprovação do plano, autorização de financiamento DIP, reconhecimento de abuso de voto ou afastamento de futura convolação em falência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, § 3º, II, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 35, I, “a”, 45, 56 e 58, § 1º. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (RELATORA): Egrégia Câmara: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VILSON PAULO DOS REIS E CELIA DE FREITAS DOS REIS contra o acórdão de id. 252449659, que DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, para reformar a decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 1000434-86.2020.8.11.0034, e afastar a convocação da Assembleia Geral de Credores destinada à deliberação sobre o plano alternativo apresentado por credores. A decisão agravada convocou Assembleia Geral de Credores para apreciar o plano alternativo apresentado por Ivan dos Santos Magalhães e Mário César Crema, após anuência de parte dos credores e dos recuperandos, e parecer favorável da administradora judicial. Também determinou a juntada da minuta do contrato de financiamento DIP, com posterior intimação dos credores, vista ao Ministério Público e novo parecer da administradora judicial. O Banco Rabobank interpôs Recurso Agravo de Instrumento nº 1013533-89.2024.8.11.0000, PROVIDO nos termos do voto do relator (id. 252449659), para afastar a convocação da Assembleia Geral de Credores, diante da ausência de consenso entre os credores, especialmente da oposição do agravante, titular de mais de 70% do passivo, e das dúvidas sobre a viabilidade econômica do plano alternativo, que previa o pagamento integral dos créditos, sem deságio e em prazo reduzido. VILSON PAULO DOS REIS e CÉLIA DE FREITAS DOS REIS opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apontando omissões e contradições quanto à adesão dos credores ao plano alternativo, ao parecer favorável da Administração Judicial, à competência deliberativa da Assembleia Geral de Credores, prevista no art. 35, I, “a”, da Lei nº 11.101/2005, às condições de pagamento e à indevida não aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942, §3º, II, do CPC (id. 256834681). Com a superveniência da sentença de falência nos autos de origem, foi proferida Decisão Monocrática julgando prejudicados os referidos Embargos de Declaração (id. 278894383). Contra essa decisão, os recuperandos interpuseram Agravo Regimental (id. 283884366), sustentando a subsistência do interesse recursal, ao qual esta Câmara deu provimento para revogar a decisão monocrática que havia julgado prejudicados os embargos, uma vez que a sentença de falência fora cassada por vício procedimental no Agravo de Instrumento nº 1010030-26.2025.8.11.0000, afastando o fundamento da prejudicialidade dos embargos de declaração, nos termos do acórdão de id. 354752884. Determinado o Processamento dos presentes Embargos de Declaração, os embargantes apontam omissões e contradições no acórdão, consistentes na ausência de análise adequada do apoio dos credores ao plano alternativo, do parecer da administradora judicial, do papel deliberativo da Assembleia Geral de Credores e da competência prevista no art. 35, I, “a”, da Lei nº 11.101/2005. Sustentam que o acórdão antecipou indevidamente juízo sobre a viabilidade econômico-financeira do plano, matéria reservada à deliberação assemblear e ao posterior controle judicial de legalidade, além de omitir-se ou contradizer-se quanto à não aplicação do art. 942, §3º, II, do CPC. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão que convocou a Assembleia Geral de Credores ou, subsidiariamente, aplicar a técnica de julgamento ampliado, inclusive para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões defendendo que o acórdão enfrentou as questões relevantes, que não houve convergência entre os credores, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1021964-83.2022.8.11.0000, e que a discordância do Rabobank e da Tardioli Lima Sociedade de Advogados inviabilizaria a submissão do plano alternativo à assembleia. Sustenta, ainda, que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito e que a técnica do art. 942 do CPC é inaplicável, por não se tratar de decisão que julga parcialmente o mérito (id. 259919190). A Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar contradição na interpretação dos arts. 35, I, “a”, 45 e 58 da Lei nº 11.101/2005, reconhecendo a competência deliberativa da Assembleia Geral de Credores para apreciar o plano alternativo, e suprir omissão quanto à incidência do art. 942, § 3º, II, do CPC, com aplicação da técnica de julgamento ampliado (id. 372639890). É o relatório. PARECER (ORAL) EXMO. SR. DR. MARCELO FERRA DE CARVALHO (PROCURADOR DE JUSTIÇA): Ratifico o parecer escrito. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (RELATORA): Egrégia Câmara: Destaco inicialmente, que fica prejudicado o pedido subsidiário de aplicação da técnica de julgamento ampliado. O art. 942 do CPC não prevê recurso autônomo nem capítulo independente do mérito, mas técnica de prosseguimento do julgamento, aplicada de ofício quando presentes seus requisitos. Nos termos dos arts. 36, IV, e 23-A, §3º, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara decidir os incidentes relacionados à condução do julgamento e convocar os julgadores necessários à ampliaçã
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Rubens de Oliveira Santos Filho
Composição: Rubens de Oliveira Santos Filho (presidente); Anglizey Solivan de Oliveira; Serly Marcondes Alves.
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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