Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO DE COMODATO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VASILHAMES. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c rescisão contratual e cobrança de multa, ajuizada pela distribuidora de GLP LIQUIGÁS em face de empresa revendedora e seus sócios, em virtude de inadimplemento contratual e retenção indevida de 700 vasilhames do modelo P-13, emprestados em regime de comodato. 2. A sentença determinou a reintegração de posse, a condenação ao pagamento de multa contratual proporcional à quantidade de vasilhames não devolvidos e às custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a cláusula contratual que prevê a devolução dos vasilhames após o encerramento da relação contratual, independentemente de quem tenha dado causa à rescisão; e (ii) se é devida a multa prevista no contrato em razão do atraso na devolução dos vasilhames. III. Razões de decidir 4. A relação entre as partes é regida por contrato de comodato, que prevê a cessão gratuita de vasilhames pela autora à ré, com obrigação de devolução após o término da relação contratual. 5. A cláusula contratual que impõe a devolução dos bens em até 10 dias úteis após o fim do contrato é objetiva e autônoma, não vinculada à análise de culpa pela rescisão. 6. A resistência injustificada da parte ré em devolver os vasilhames caracteriza esbulho possessório, ensejando reintegração de posse e indenização pelo uso indevido, nos termos do art. 1.210, §1º, do CC/2002. 7. A multa contratual, estipulada com base no valor de 1kg de GLP por equipamento não devolvido, é legítima, diante da mora configurada após notificação extrajudicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O encerramento do contrato de comodato impõe a devolução dos bens emprestados, independentemente de quem deu causa à rescisão contratual. 2. A retenção injustificada dos bens após o fim do contrato configura esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse e a aplicação de cláusula penal prevista no instrumento contratual.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 582 e 1.210, § 1º; CPC, arts. 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0003767-06.2020.8.27.2722, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 26.01.2022, DJe 10.02.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA J C RIBEIRO DA SILVA – ME, JOSÉ MONTEIRO DA SILVA, IOLANDA RIBEIRO DA SILVA e JOANNE CHRISTINA RIBEIRO DA SILVA, no dia 04/07/2022, interpuseram apelação cível visando reformar a sentença proferida em 27/01/2022 (Id 20242581), pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís, Dra. Alice Prazeres Rodrigues que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA, ajuizada em 06/08/2018, por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a reintegração de posse dos 700 (setecentos) vasilhames de GLP em favor da autora, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para a cumprimento voluntário da determinação judicial, sob pena de busca e apreensão do equipamento e imissão na posse da requerente, com reforço policial, se necessário, desde já autorizado. INPC, a partir de cada vencimento. Ao analisar o proveito econômico almejado e aquele atribuído à lide, constato sucumbência substancial da requerida, pelo que a condeno ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. Intimem-se.” Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em decisão proferida em 07/06/2022 (Id. 20242594), nos seguintes termos: “Diante do exposto, dou provimento para corrigir a omissão e incluir no dispositivo sentencial, a condenação da requerida ao pagamento de multa, limitada a importância de R$ 89,71 (oitenta e nove reais e setenta e um centavos) por vasilhame P-13, no total de R$ 62.797,00 (sessenta e dois mil setecentos e noventa e sete reais) pelo atraso na devolução dos 700 (setecentos) vasilhames do modelo P-13, conforme cláusula segunda, item 2.3. do contrato firmado entre as partes, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e atualização monetária contados da citação.”. Em suas razões recursais contidas Id. 20242597, aduzem em síntese, as partes apelantes, que a sentença merece reforma, pois “(…) não é lógico que a apelada dê causa a rescisão (situação já reconhecida judicialmente) e ainda assim notifique a apelante para rescindir o contrato. É contraditório.” Aduzem mais, que “É vedado no nosso ordenamento jurídico que alguém faça algo errado e depois venha alegar tal conduta em proveito próprio. E esse é exatamente o caso dos autos. A apelada foi a causadora da rescisão e agora quer se beneficiar da situação para beneficiar-se.” Alegam também, que “(…) não pode a apelada dar causa a rescisão contratual e querer invocá-la em benefício próprio.” Com esses argumentos, requerem que “(…) sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor dos Apelantes que se encontram em grave situação financeira conforme demonstrado nesta peça, dispensando o pagamento do preparo recursal ou, então, caso assim não se entenda, que difira o pagamento ao final do processado. 31. Considerando os fundamentos fáticos e jurídicos retro expendidos, requer seja dado provimento à presente apelação, para o fim de reconhecer que conforme determinado na sentença do processo 0003970-24.2013.8.10.0001 da 11° vara cível da comarca de São Luís a culpa da rescisão contratual foi exclusiva da apelada, razão pela qual não pode se beneficiando da própria torpeza alegando que rescindiu o contrato com uma notificação, posto que, em verdade, a rescisão se dará apenas com o transito em julgado da sentença supracitada, ou no mínimo, na data da sua publicação, sendo certo que, o marco da rescisão é um desses dois acontecimentos, portanto, deve-se adotar um desse marcos para se determinar se houve ou não mora do apelante.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20242601, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41145985). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, empresa do ramo de derivados de petróleo, firmou com a revendedora J.C. Ribeiro da Silva contrato em 26/09/2015, aditado em 24/07/2016, prevendo o fornecimento exclusivo de GLP, uso de marca e cessão de equipamentos por comodato, incluindo 700 botijões modelo P-13. Em virtude do descumprimento contratual pela Ré, que deixou de adquirir exclusivamente os produtos da autora e não devolveu os botijões após notificação extrajudicial recebida em 28/08/2013, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo liminarmente a reintegração de posse dos 700 (setecentos) vasilhames domésticos do modelo P13, com a confirmação no mérito, bem como o pagamento da multa de de R$ 89,71 (oitenta e nove reais e setenta e um centavos) por vasilhame P-13, perfazendo o total de R$ 62.797,00 (sessenta e dois mil setecentos e noventa e sete reais) pelo atraso na devolução dos 700 (setecentos) vasilhames do modelo P-13, conforme cláusula segunda, item 2.3. do contrato firmado entre as partes. A Juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a relação jurídica entre as partes decorre de contrato de cessão de equipamentos, consubstanciado na modalidade de comodato
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.