Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA RELACIONADO À PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em fase de liquidação de sentença, fixou o valor devido a título de lucros cessantes e considerou preclusa a discussão sobre o laudo pericial. 2. A parte agravante alegou que o laudo pericial foi elaborado sem os documentos necessários, não apontando conclusivamente o valor dos danos, e que a decisão recorrida incorreu em afronta aos artigos 1.022 e 507 do Código de Processo Civil, além de contestar a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada para permitir o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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