Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. RECURSOS PROVENIENTES DE FOMENTO CULTURAL. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA DE 50%. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABSTRATA. LIMITADA UTILIDADE ECONÔMICA DA CONSTRIÇÃO. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença fundado em contrato de financiamento, que determinou o desbloqueio de R$ 26.332,76 constritos via SISBAJUD, por reconhecer que os valores recebidos pelo executado a título de fomento cultural possuem natureza alimentar e são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. O agravante requer a manutenção integral da penhora ou, subsidiariamente, a constrição de 50% da quantia bloqueada. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados via SISBAJUD, provenientes de recursos destinados ao fomento cultural e vinculados à atividade profissional do executado, estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se é possível relativizar a impenhorabilidade para manter a constrição de 50% da quantia, diante da efetividade da execução e da necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor. A efetividade da execução, embora autorize a responsabilidade patrimonial do devedor por seus bens presentes e futuros, deve ser compatibilizada com a dignidade da pessoa humana, o princípio da menor onerosidade e as regras de impenhorabilidade destinadas à preservação do mínimo existencial. O art. 833, IV, do CPC protege não apenas parcelas formalmente denominadas salários ou proventos, pois a incidência da impenhorabilidade decorre da natureza alimentar da verba e de sua vinculação à subsistência do beneficiário. A documentação constante dos autos, especialmente o edital e o comprovante de recebimento apresentados pelo executado, demonstra que os valores bloqueados decorrem de recursos de fomento cultural relacionados à atividade desenvolvida pelo devedor no setor cultural, circunstância que evidencia sua finalidade remuneratória e alimentar. A ausência da denominação formal de salário não descaracteriza a natureza alimentar de valores recebidos como contraprestação ou incentivo ao desenvolvimento da atividade profissional do agente cultural. Os precedentes invocados pelo agravante que tratam de situações sem comprovação da origem dos valores bloqueados não afastam a impenhorabilidade no caso concreto, em que a proveniência dos recursos de fomento cultural está documentalmente demonstrada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial para satisfação de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que estejam inviabilizados outros meios executivos e a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. A relativização da impenhorabilidade exige avaliação concreta da renda, das despesas, dos dependentes e da situação econômica do devedor, não sendo admissível a retenção automática de percentual da verba alimentar sem demonstração de que a medida preserva o mínimo existencial. O pedido subsidiário de manutenção de 50% do bloqueio não pode ser acolhido porque o agravante não apresenta elementos capazes de demonstrar que a constrição desse percentual não comprometeria a subsistência do executado. A quantia bloqueada de R$ 26.332,76 corresponde a aproximadamente 3,36% do débito atualizado de R$ 783.728,00, de modo que a constrição produz repercussão limitada na satisfação do crédito e impacto acentuado sobre verba reconhecida como alimentar. O princípio da utilidade da execução, concretizado pelo art. 836 do CPC, reforça a inadequação de medida executiva que, consideradas as circunstâncias concretas, apresenta reduzida capacidade de satisfação do crédito em comparação com os efeitos gravosos impostos ao devedor. A ponderação entre a efetividade da execução e a proteção do mínimo existencial recomenda o desbloqueio, pois a manutenção da constrição acarreta prejuízo imediato e relevante ao executado, sem produzir resultado proporcionalmente significativo para a satisfação do crédito. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 8º, 85, § 11, 789, 797, 805, 833, IV e § 2º, 836, 854, § 3º, I, 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; STJ, REsp nº 2.189.030/RJ, Terceira Turma; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1400595-33.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 16.06.2025, publ. 17.06.2025.
ACORDAM, em sessão
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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