Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1002). APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO REFORMADO. I - Em cumprimento ao disposto no Artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, passo a reexaminar a questão da isenção da condenação do Estado do Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. II - O acórdão recorrido entendeu pela aplicação da súmula 421, do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". III - Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005, deliberou o Tema 1.002 de repercussão geral, no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. IV - Portanto, a hipótese é de exercício do juízo de retratação para, à luz do Tema 1002 do STF, condenar, solidariamente, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1.030, II, do CPC), apenas DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA representando JOSÉ ARAÚJO SANTOS, mantendo os demais termos do acórdão de ID 16525295, conforme voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.