Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE APELAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍDA A DILIGÊNCIAS RELATIVAS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. REMESSA URGENTE DO RECURSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA URGENTE DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a sentença mantido a prisão preventiva. A Defesa interpôs apelação em março de 2025, mas o recurso permanece na origem por aproximadamente dezessete meses, aguardando diligências relativas a corréu, sem indicação de contribuição do paciente para a demora. A impetração busca o direito de recorrer em liberdade, subsidiariamente a alteração do regime inicial mediante detração penal, e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demora na remessa da apelação do paciente configura excesso de prazo e constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser revogada para assegurar o direito de recorrer em liberdade, inclusive mediante aplicação de medidas cautelares diversas; (iii) determinar se a detração do período de prisão provisória autoriza, nesta via, a alteração imediata do regime inicial para o semiaberto; e (iv) verificar se o benefício concedido a corréus deve ser estendido ao paciente. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de prazo na remessa da apelação pode ser apreciada pelo Tribunal porque se relaciona diretamente à manutenção da prisão e a autoridade apontada como coatora confirmou que o recurso permanece na origem. 4. A demora de aproximadamente dezessete meses na remessa da apelação, decorrente de providência relativa a corréu e sem demonstração de impedimento jurídico à tramitação autônoma do recurso do paciente, configura constrangimento ilegal. 5. O reconhecimento da mora não impõe a revogação automática da prisão preventiva, sendo adequada, no caso, a determinação de remessa urgente da apelação, independentemente da conclusão de diligências relativas a corréus, salvo demonstração concreta da imprescindibilidade do processamento conjunto. 6. A sentença condenatória não legitima automaticamente a prisão cautelar, mas a manutenção da custódia pode subsistir quando fundamentada concretamente nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A suposta participação relevante do paciente em organização criminosa voltada à prática reiterada de delitos graves, associada à condenação definitiva anterior à pena de 24 anos de reclusão, constitui fundamento concreto para a análise do risco de reiteração delitiva e para a garantia da ordem pública. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes, no caso concreto, para neutralizar o risco decorrente da condenação definitiva anterior e da imputação de atuação relevante na organização criminosa. 9. A detração penal para fins de definição do regime inicial exige a análise da sentença, da dosimetria, das circunstâncias judiciais, da eventual reincidência, da natureza dos delitos e da situação executória global do paciente, não podendo ser resolvida exclusivamente pela contagem do tempo de prisão. 10. O Juízo da Execução possui competência para examinar a detração quando ela não é realizada na sentença, inclusive quanto à possibilidade de regime mais brando, além de ser competente para apreciar a soma ou unificação das penas, a progressão e os demais incidentes executórios. 11. A existência de condenação definitiva anterior reforça a necessidade de que o cálculo da detração seja realizado no âmbito da execução penal, mediante análise conjunta das condenações e dos períodos de prisão efetivamente computáveis. 12. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fática e jurídica entre as situações e não incide quando circunstâncias de caráter pessoal justificam tratamento distinto. 13. A posição de liderança ou relevância atribuída ao paciente na organização criminosa, somada à existência de condenação definitiva anterior, constitui circunstância individualizada que impede a extensão automática do benefício concedido aos corréus. IV. Dispositivo e tese 14. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, ordem denegada, com determinação de remessa da apelação do paciente ao Tribunal. Teses de julgamento: "1. A demora na remessa de recurso de apelação por providência relativa exclusivamente a corréu, sem contribuição da defesa do paciente e sem demonstração concreta da imprescindibilidade do processamento conjunto, configura constrangimento ilegal. 2. O reconhecimento do excesso de prazo na remessa da apelação não implica revogação automática da prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a custódia cautelar. 3. O Juízo da Execução pode apreciar a detração penal quando o Juízo sentenciante não a realiza, inclusive para verificar a possibilidade de regime de cumprimento mais brando. 4. A existência de circunstâncias pessoais que distinguem o paciente dos corréus impede a extensão automática de benefício concedido a estes com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 319, 387, §§ 1º e 2º, e 580; CP, art. 33; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 805.208/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.825.602/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO:
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, ordem denegada, com determinação de remessa da apelação do paciente ao Tribunal.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.