Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, deixou de conhecer de recurso especial manejado com fundamento no III, “a” art. 105, e “c”, da Constituição Federal, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada em razão de alegados vícios construtivos em imóvel. 2. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a sentença, determinou a reabertura da instrução para realização de prova pericial requerida na inicial e devolveu os autos à origem para sobrestamento até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, por entender imprescindível a produção da prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa. 3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e defendeu a extinção do processo por ausência de interesse de agir da parte autora, em virtude da falta de aviso de sinistro à seguradora. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou agravo, conhecido no STJ, mas cujo recurso especial não foi conhecido, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, dando ensejo ao presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, à luz do do e (ii) saber se art. 1.022 CPC/2015; o agravo interno é apto a afastar os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, diante da ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à anulação da sentença, à necessidade de prova pericial e ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.039 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes ou a mencionar todos os dispositivos legais invocados. 6. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo, referente à anulação da sentença para realização de prova pericial e ao sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, que não foi impugnado nas razões recursais, subsistindo, assim, motivo suficiente para manter a conclusão adotada pela Corte de origem. 7. A subsistência de fundamento inatacado, apto, por si só, a manter o acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas desse fundamento, atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial e justifica a manutenção da decisão monocrática. 8. Mantidos os óbices processuais e inexistindo vício na prestação jurisdicional, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.