Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE TAMBÉM FIGURA COMO PRINCIPAL PAGADOR. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. DOCUMENTO DIGITALIZADO COM AUTENTICIDADE DECLARADA E NÃO IMPUGNADA PELA VIA PRÓPRIA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DEMONSTRATIVO DO EXEQUENTE ARITMETICAMENTE COINCIDENTE COM O VALOR EXEQUENDO, À LUZ DOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR e ABDON MURAD JÚNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por eles opostos à execução de título executivo extrajudicial (dois instrumentos particulares de mútuo e três contratos de participação de investidor, com confissão de dívida) movida por JOSÉ SOBRAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, no valor de R$ 4.560.718,36. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) se há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de perícia contábil e prova oral; (ii) se ABDON JOSÉ MURAD JÚNIOR é parte ilegítima por ausência de outorga uxória; (iii) se há carência de ação por invalidade do documento digitalizado que instrui a execução; e (iv) se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa: cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir fundamentadamente diligências reputadas desnecessárias (art. 370, parágrafo único, CPC), sobretudo quando a controvérsia comporta solução exclusivamente documental. 4. Não há ilegitimidade passiva: o embargante figura nos contratos como devedor solidário e principal pagador, e não apenas como avalista, dispensando outorga uxória (Enunciado nº 26 da Súmula do STJ). 5. Não há carência de ação: em processo judicial eletrônico, a peça que instrui a execução é necessariamente cópia digitalizada do título original, com autenticidade declarada pelos advogados subscritores (art. 425, IV, CPC) e não impugnada pela via própria da arguição de falsidade documental (arts. 430 a 433, CPC). 6. Não há excesso de execução: o demonstrativo apresentado pelos embargados-apelados, ao aplicar os critérios pactuados nos títulos (juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M e multa de 10%) sobre os valores confessados em cada um dos cinco contratos, resulta, com exatidão aritmética, no exato valor exequendo, sem impugnação específica dos apelantes quanto à metodologia ou aos valores discriminados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir fundamentadamente a produção de provas reputadas desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa, notadamente quando a controvérsia comporta solução documental. 2. O devedor solidário que também figura como principal pagador da obrigação não necessita de outorga uxória para a validade da garantia, distinguindo-se tal posição jurídica da simples fiança ou aval. 3. Em processo judicial eletrônico, a peça que instrui a execução consiste na versão digitalizada do título original, cuja autenticidade, declarada pelo advogado subscritor, somente pode ser infirmada pela via própria da arguição de falsidade documental. 4. Não se configura excesso de execução quando o demonstrativo do exequente aplica, com exatidão aritmética, os critérios de atualização pactuados no próprio título executivo, não impugnados especificamente pelo embargante.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.