Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DE ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR INCIDÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Compreendo que é devida a fixação de multa, porém, as astreintes devem ser fixadas levando-se em conta cada desconto isoladamente considerado, daí porque julgo razoável fixar as mesmas em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto levado a efeito no benefício da parte agravada, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão. 2. Agravo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A, em 05/06/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 25/05/2023 (Id. 93120970 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA, Dr. Francisco Bezerra Simões, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar, ajuizada em 03/05/2023, por Renato da Silva Aguiar, assim decidiu: “Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada requerida pelo(a) Autor(a), para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança discutida nos autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Em suas razões recursais contidas no Id. 26325809, aduz em síntese, a parte agravante, que "...a Agravada aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas.” Aduz mais, que “...a Agravada tomou ciência de todas as cláusulas no momento da aludida contratação.” Alega também, que “...os descontos são realizados mensalmente, arbitrar a multa diária nesses casos, ocasionará a total desproporcionalidade entre a conduta do Réu e o suposto prejuízo sofrido pela parte agravada..” Sustenta ainda, que "...o valor excessivo da multa arbitrada pelo MM Juízo para o caso de descumprimento da decisão ora agravada, qual seja: multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), demonstrando-se, totalmente incompatível com os patamares razoáveis." Com esses argumentos, requer que “...a) A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado ate que seja reformada a decisão interlocutória; b) No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição multa, até o deslinde final da lide. Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado; Requer-se, ainda, a intimação do Agravado, para que apresente contrarrazões aos termos do presente agravo instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada das cópias de peças que entender necessárias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Requer, também, que toda e qualquer intimação nos referentes autos seja feita única e exclusivamente em nome do advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE sob o nº 23.255...” No Id. 26418913, consta decisão dessa relatoria, proferida em 16/06/2023, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, defiro, parcialmente, o pedido, para, modificando, em parte, a decisão recorrida, determinar que o prazo para seu cumprimento será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), para cada desconto efetuado, permanecendo nos seus demais termos, até ulterior deliberação.” As contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada, ainda que devidamente intimada, conforme movimentação do Sistema PJE, datada de 13/07/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id. 27477556). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívidas indevidas intituladas Operações Vencidas, pelo que requereu indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar se foi correta ou não a incidência e a quantia estabelecida a título de multa em caso de descumprimento da decisão do juízo a quo. O juiz de 1° grau determinou que a instituição financeira se abstivesse de realizar qualquer desconto referente a cobrança discutida nos autos no benefício da parte agravada, fixando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada desconto efetuado, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da decisão, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da multa por incidência das astreintes. É que, entendo desarrazoada e desproporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada desconto efetuado, daí porque julgo razoável fixar as mesmas em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto levado a efeito no benefício da parte agravada, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão. Cumpre salientar que a multa por descumprimento (astreintes) tem natureza coativa patrimonial e consiste em medida destinada a compelir o demandado ao cumprimento da obrigação, servindo, assim, como mecanismo de efetivação das decisões judiciais, e tanto é que o novo Código de Processo Civil disciplina esse instituto no art. 537. Vejamos: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I. se tornou insuficiente ou excessiva; II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º. O valor da multa será devido ao exequente. §3º. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. §4º. A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §5º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional." Isto posto, compreendo que a multa fixada pelo juízo a quo é devida para o caso de descumprimento da decisão, porém, deve ser fixado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto realizado na conta da parte agravada, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 5 (cinco) dias úteis após ciência da decisão, se mostrando compatível dado os danos supostamente sofridos pelo agravado. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão de 1° grau, merece em parte guarida. Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, V, “a” do CPC, c/c
Agravo parcialmente provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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