Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS OBSERVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática padece de nulidade por suposta violação ao art. 932 do CPC; (ii) saber se o agravo interno apresenta fato novo ou fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada; (iii) saber se deve ser reduzido o valor arbitrado a título de danos morais; (iv) saber se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé da instituição financeira; (v) saber se os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do arbitramento ou do evento danoso; e (vi) saber se há interesse recursal para rediscutir os consectários legais e se os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O agravo interno não apresenta fato novo nem fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, limitando-se à reprodução das alegações anteriormente examinadas e rejeitadas. 2. Não há nulidade no julgamento monocrático que observa o disposto no art. 932, V, “a”, do CPC, já que as teses levantadas encontram solução em jurisprudência consolidada e precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. 3. A indenização por danos morais deve ser mantida quando fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência local, bem ainda em razão da adequação às circunstâncias do caso, consideradas a fraude contratual, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora. 4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente independe da demonstração de má-fé do fornecedor para cobranças realizadas após 30 de março de 2021, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 5. A fraude na contratação afasta a formação válida da relação contratual e caracteriza hipótese de responsabilidade civil extracontratual, impondo a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 6. Inexiste interesse recursal quanto aos consectários legais quando a decisão recorrida já determina a aplicação dos índices pretendidos pela parte. 7. Os honorários advocatícios fixados observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e guardam correspondência com o trabalho desenvolvido na causa. IV. DISPOSITIVO E TESES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. “1. O agravo interno que não apresenta fato novo ou fundamento apto a infirmar a decisão agravada deve ser desprovido.” “2. É legítimo o julgamento monocrático fundado no art. 932, V, ‘a’, do CPC quando o recurso contrariar entendimento consolidado em súmulas e precedentes vinculantes.” “3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021.” “4. Em caso de fraude bancária que descaracteriza a relação contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 932, V, “a”, e 1.021; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula nº 54; TJGO, Súmula nº 32.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nesta extensão, desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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