Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS MOLDES DO 373, II DO CPC. CORRETA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. MULTA COMINATÓRIA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz/Ma, que julgou procedente presente a ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por LUCIDLAVA DE ARAÚJO BARBOSA, ora apelada. Extrai-se dos autos, que a autora ajuizou ação insurgindo-se contra a inscrição indevida de seu nome junto ao Serasa, realizada pelo requerido, em razão de dívida supostamente contraída pela requerente no valor de R$ 68.308,51 (sessenta e oito mil e trezentos e oito reais e cinquenta e um centavos). Encerrada a instrução, a magistrada de origem julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo nos termos da fundamentação ora esboçada. CONFIRMO a tutela de urgência concedida. DECLARO inexistente a cobrança dos débitos referentes a inscrição indevida em nome da requerente e CONDENO o requerido AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTO a pagar à autora a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO o requerido AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC.” Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que procedeu a negativação agindo no exercício regular de um direito, em face do inadimplemento contratual; defende que o débito foi contraído pela autora e diante do inadimplemento o banco possui a autonomia de efetuar a cobrança. Ao final, requer, a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação de origem, bem como, pleiteia pela redução da multa aplicada. Contrarrazões apresentadas pela apelada requerendo a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 10924912, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço dos recursos. Inicialmente, frisa-se, que a demanda trata-se de relação de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, de modo que a lide deve ser dirimida com base nas normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. Cinge-se a controvérsia, em analisar se merece reforma a sentença que reconheceu a ilicitude da cobrança efetuada em face da apelada, e determinou o cancelamento da negativação em nome da autora, bem como julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. Na origem, verifica-se que magistrada de base entendeu pela procedência da ação, em virtude do requerido não ter comprovado a legalidade do débito imputado à autora, vez que não anexou provas capazes de atestar a ciência da requente a respeito do negócio jurídico celebrado. Em suas razões recursais, o apelante defende que a inscrição em nome da autora nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, se deu no exercício regular de um direito, em face do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Todavia, as provas anexadas não atestam a ciência inequívoca da requerente a respeito do negócio jurídico, vez que as negociações realizadas para aquisição do veículo, ao que tudo indica foram realizadas por terceira pessoa, que utilizou os dados da requerente para obter crédito junto a instituição bancária. Destarte, pelo conjunto probatório apresentado não é possível aferir se, de fato, houve a celebração do negócio jurídico pela apelada. Vale ressaltar, que a apelante no exercício de sua atividade comercial possui o dever de zelar pela lisura de seus procedimentos, assegurando que as contratações sejam realizadas com rigor necessário para evitar possíveis fraudes. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR, MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL “IN RE IPSA”. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001910-45.2017.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 11.07.2022) (TJ-PR - APL: 00019104520178160099 Jaguapitã 0001910-45.2017.8.16.0099 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 11/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE - DECRETAÇÃO DE COISA JULGADA - AFASTAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - BAIXA DO GRAVAME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - DANOS MORAS INDENIZÁVEIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. Afastada a decretação da coisa julgada e, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve-se decidir desde logo o mérito, de acordo com o art. 1.013, § 3º, I do CPC. 2. Restando comprovado que o contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária em garantia, foi celebrado mediante fraude praticada por terceiro, a instituição financeira contratada é responsável por providenciar a baixa do gravame junto aos órgãos de trânsito. 3. Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes caracteriza a prática de ato ilícito, configuradora dos danos morais indenizáveis. 4. Para a fixação da indenização, deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. 5. Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10000180151276002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VISANDO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEÍCULO REGIST
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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