Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NORMA MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AJUSTE DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Antonina do Norte contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal aposentado, Vigilante/Vigia, admitido em 03/07/2002 e aposentado em 23/02/2022, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, observada a prescrição quinquenal, com consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se o servidor público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 237/1997; e (iii) determinar se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas após a aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 66 da Lei Municipal nº 237/1997 possui natureza de norma autoaplicável, sendo devido à razão de 1% por ano de efetivo exercício, independentemente de regulamentação ou provocação administrativa. 5. Comprovado o vínculo funcional por mais de 20 anos e a ausência de pagamento do anuênio, surge o direito subjetivo do servidor à percepção da vantagem, cabendo ao Município o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Implementados os requisitos legais para a aquisição das licenças-prêmio, e inexistindo prova de causas impeditivas previstas no art. 104 da Lei Municipal nº 237/1997, é devido o reconhecimento do benefício. 7. A aposentadoria inviabiliza a fruição da licença-prêmio, impondo-se a conversão em pecúnia das licenças não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme jurisprudência consolidada e Súmula nº 51 do TJCE. 8. Os índices de correção monetária e juros devem ser ajustados de ofício, com aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, da taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do Tema 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. 1. O prévio requerimento administrativo é dispensável para o ajuizamento de ação de cobrança de vantagens estatutárias por servidor público. 2. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal autoaplicável gera direito subjetivo ao servidor após o implemento do tempo de serviço. 3. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Os consectários legais devem observar o IPCA-E e, após a EC nº 113/2021, a taxa Selic, conforme orientação do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 487, I, 496, §1º, 85, §§3º e 4º, II; Lei Municipal nº 237/1997, arts. 66, 103 a 105; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000003-47.2019.8.06.0033, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2023; TJCE, Súmula nº 51; STJ, Tema Repetitivo nº 905 (REsp nº 1.495.146/MG). ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer do recurso de Apelação e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. 1. O prévio requerimento administrativo é dispensável para o ajuizamento de ação de cobrança de vantagens estatutárias por servidor público. 2. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal autoaplicável gera direito subjetivo ao servidor após o implemento do tempo de serviço. 3. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Os consectários legais devem observar o IPCA-E e, após a EC nº 113/2021, a taxa Selic, conforme orientação do STJ.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.