Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR ILEGALIDADE, NO PONTO, AO DEIXAR DE ESCLARECER SE NOS CRIMES ANTERIORES NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 2. Embora se alegue não haver outro instrumento processual eficaz e célere para a correção da dosimetria da pena, fato é que as vias recursais - nelas incluídas o recurso especial - não são incompatíveis com a veiculação de pedidos que demandam apreciação urgente. O próprio Código de Processo Civil em seu art. 1.029, § 5. º, inciso III, prevê a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso, incumbe à Defesa demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3. Hipótese de concessão de habeas corpus ex officio não configurada. 4. No caso, a reprimenda é inferior a quatro anos, foi fixado o modo inicial fechado para o desconto da reprimenda, assim como não se procedeu à substituição da sanção reclusiva por penas restritivas de direitos, tendo em vista a presença de circunstância judicial desabonadora (maus antecedentes) e a reincidência do Réu. Embora tenha sido alegada a desproporcionalidade do modo carcerário, na inicial deste writ deixou-se de especificar as condutas que agravaram a pena nas primeira e segunda fases da dosimetria – ou seja, não há como inferir se nos crimes anteriores não houve maior gravidade penal, notadamente se não foram cometidos com violência ou grave ameaça. 4. Essa conjuntura impede concluir se ocorre sancionamento excessivo, no ponto. Em outras palavras, em razão da falta de esclarecimentos da Parte Impetrante – a quem compete o ônus de instruir e narrar devidamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso) –, há óbice ao pretendido abrandamento do regime prisional. 5. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.