Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno 2. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto (i) à necessidade de deliberação colegiada para recebimento da denúncia, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/1990; (ii) à aplicação do princípio tempus regit actum e do art. 2º do CPP; (iii) à alegada violação ao princípio do juiz natural; (iv) ao regime jurídico do recebimento da denúncia após modificação de competência; (v) ao enfrentamento de precedentes invocados; e (vi) à suposta quebra de isonomia entre corréus. 3. Requer o provimento dos embargos para suprimento dos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto (i) à necessidade de nova deliberação colegiada sobre o recebimento da denúncia após alteração de competência; (ii) à incidência imediata do rito das ações penais originárias; (iii) à alegada ofensa ao princípio do juiz natural; e (iv) à isonomia entre corréus em estágios processuais distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca do recebimento da denúncia. Reconheceu que, quanto aos acusados já citados, a denúncia foi regularmente recebida pelo juízo competente à época. A superveniente modificação de competência não impõe repetição de ato processual válido. 6. Em relação aos corréus não citados, consignou-se a aplicação do rito previsto no regimento interno do tribunal, com deliberação colegiada após defesa preliminar. A distinção decorre do estágio processual de cada acusado. Não há quebra de isonomia. 7. O julgado analisou o princípio tempus regit actum e aplicou a teoria do isolamento dos atos processuais, nos termos do art. 2º do CPP. A lei processual penal tem aplicação imediata, sem invalidar atos regularmente praticados, conforme suficientemente explicado no acórdão explicado. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou julgados citados, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, conforme súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A superveniente alteração de competência não impõe a repetição de ato processual regularmente praticado sob a égide da norma vigente à época. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIII; CPP, arts. 2º, 619 e 620; Lei nº 8.038/1990, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0622020-20.2025.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, Seção Criminal, j. 28.07.2025, DJe 28.07.2025.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.