Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Francisca Maria da Silva contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da não ratificação da procuração pela parte autora no prazo concedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração configura afronta aos princípios da razoabilidade, primazia da decisão de mérito e inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. O artigo 321 do CPC prevê que, caso a petição inicial não atenda aos requisitos dos artigos 319 e 320, o juiz deve conceder prazo para a devida emenda, sob pena de indeferimento. 4. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para comparecimento e ratificação da procuração, mas permaneceu inerte até a prolação da sentença. Destaca-se que a procuração juntada aos autos foi firmada um ano antes do ajuizamento da ação, fato que reforça a necessidade de sua ratificação. 5. O poder geral de cautela do magistrado justifica a determinação de ratificação do instrumento de mandato, especialmente em razão de casos anteriores de outorga irregular de procurações. 6. Precedentes do STJ e do TJMA confirmam a legitimidade da exigência de procuração atualizada em casos similares. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência judicial de ratificação da procuração pelo autor da demanda, especialmente quando há elementos que justifiquem a cautela. 2. A não observância da determinação pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito."
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.