Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO PÚBLICA. CERTIDÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INTERVENÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Recuperação Judicial nº 8031732-05.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de expedição de certidão de capacidade econômico-financeira, requerida como condição de participação em licitação promovida pelo Município de Joinville/SC. A Agravante alegou que a exigência de tal certidão constava do edital, com previsão de emissão por Juízo competente, e que sua negativa inviabilizaria sua atividade econômica principal. Pleiteou, alternativamente, a dispensa da exigência judicial específica ou a substituição por outros meios de aferição pela Administração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se compete ao Juízo da Recuperação Judicial emitir certidão de capacidade econômico-financeira, para fins de participação da empresa em licitação pública; e estabelecer se a negativa da certidão judicial pode ser substituída por autorização ou avaliação alternativa que viabilize a participação da empresa recuperanda no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão de certidão atestando capacidade econômico-financeira da empresa, para participar de licitação pública, exige análise técnica e especializada que extrapola a competência do Juízo da Recuperação Judicial, cuja atuação deve se limitar aos atos inerentes ao processo de soerguimento, sem ingerência em procedimentos administrativos externos. 4. A participação de empresas em recuperação judicial, em licitações públicas, deve observar os critérios definidos no edital e na legislação administrativa, cuja fiscalização e aplicação são de competência exclusiva da Administração Pública, nos termos dos arts. 62 e seguintes da Lei nº 14.133/2021. 5. A ingerência do Juízo da Recuperação Judicial, em exigências editalícias, configura violação ao princípio da isonomia entre os concorrentes (CF/1988, art. 37, caput), sendo inadmissível mitigar requisitos administrativos, sob argumento de preservação da empresa. 6. A Recorrente não demonstrou ter previamente impugnado, na esfera administrativa, o edital que exigia a referida certidão, não podendo, assim, deslocar a análise da legalidade da exigência ao Judiciário de forma subsidiária. 7. A pretensão da Agravante implica atuação substitutiva do Poder Judiciário sobre critérios técnico-administrativos, cuja avaliação cabe exclusivamente ao ente licitante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 14.133/2021, arts. 62 e seguintes; CPC, art. 337, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0133698-02.2022.8.13.0000, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 19.04.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.