Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TÍTULO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário direto da prova, deliberar sobre a necessidade de sua produção podendo, caso entenda que o feito já esteja suficientemente instruído, decidir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo, sem que tal conduta implique cerceamento de defesa, notadamente quando as provas documentais apresentadas pelas partes são suficientes para embasar a sua convicção. 2. Preenchendo os requisitos do artigo 784, III do Código de Processo Civil, assinado pela sócia com poderes para tanto e por duas testemunhas, sendo a origem do débito confirmada pelos boletos em nome da sociedade de advogados, não há elementos para declarar a nulidade do título executado. 3. Não demonstrado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo do fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, não há elemento para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5708918-13.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023). À vista disso, tenho que a parte agravante não demonstrou, de maneira satisfatória, que a decisão objurgada, neste instante processual, padece de vício ou se mostra teratológica, tal como argumentado. Na confluência do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão inalterada por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.