Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA. REEXAME DO PENSIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ, EM RECURSO ESPECIAL, PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E DE RESOLUÇÃO DO CNJ. MULTA DO § 2º, DO CPC INEXISTENTE. DISSÍDIO ART. 1.026, JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, em apelação cível, manteve integralmente a sentença de procedência dos pedidos de danos morais e pensionamento. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e pensionamento mensal decorrentes de morte em acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, com correção e juros; fixou pensionamento em meio salário mínimo até os 73 anos do companheiro da autora; e arbitrou honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afastou o cerceamento de defesa por ausência de gravação da audiência por videoconferência, diante do termo de audiência nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de gravação da audiência por videoconferência acarreta nulidade à luz do , do CPC; (ii) saber art. 367, caput se o pensionamento viola os arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694 do CC por falta de prova mínima de renda e dependência; (iii) saber se a inobservância do º, VIII, da Resolução CNJ n. implica nulidade dos atos; (iv) saber art. 2 337/2020 se houve ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por cerceamento de defesa; (v) saber se é devida a multa do § 2º, do CPC nos embargos de art. 1.026, declaração; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A nulidade por ausência de gravação da audiência não se reconhece sem demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ( ), conforme a jurisprudência do STJ, incidindo na pas de nullité sans grief espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de afastar o pensionamento demanda revolvimento do acervo fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A conclusão da Corte de origem está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal nem violação de resolução do CNJ, matérias estranhas à sua competência na via do recurso especial, 9. A multa do § 2º, do CPC não foi aplicada no acórdão dos embargos art. 1.026, de declaração, estando prejudicada a análise do ponto. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem Tese de julgamento reconhece que a alegação de nulidade processual por ausência de gravação de audiência exige demonstração de prejuízo, à luz da instrumentalidade das formas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, atraindo também a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, na hipótese em que a revisão do pensionamento fixado demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. O recurso especial não comporta exame de ofensa a dispositivos constitucionais nem de violação de resolução do CNJ. 4. Inexistente a aplicação de multa nos embargos de declaração, fica prejudicada a alegada violação do § 2º, do CPC. 5. Fica prejudicada a apreciação do dissídio art. 1.026, jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 255, § 1º, do RISTJ”. Constituição Federal, º, LIV e LV; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 5 367, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 1.025; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694; RISTJ, § 1º; Resolução n. º, VIII. art. 255, 337/2020, art. 2 STJ, Súmulas n. 7, 83 e 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 584.516/PR, STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 14/6/2021; REsp n. 2.186.036/GO, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/3/2025; REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 24/2/2025; AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 1.847.736/MA, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 18/11/2024; AREsp n. 1.944.295/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022.
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