Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E III, DO CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. PEDIDO MINISTERIAL FUNDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU CONTEMPORÂNEO A JUSTIFICAR O CÁRCERE. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que concedeu liberdade provisória aos policiais militares Matheus Luís Santos Santana e André Luís da Conceição de Jesus, denunciados pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio qualificado e ocultação de cadáver, restabelecer a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em sentido estrito perdeu objeto em razão do julgamento da cautelar inominada anteriormente apreciada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e contemporâneos para o restabelecimento da prisão preventiva dos Recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A preliminar de perda de objeto se afasta porque a cautelar inominada possuía objeto diverso, limitando-se ao pedido de efeito suspensivo, ao passo que o recurso em sentido estrito visa restabelecer a custódia preventiva. 4.A prisão preventiva, por possuir natureza excepcional, exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, aliados à contemporaneidade dos motivos justificadores da medida. 5.A decisão recorrida se fundamenta na fragilidade da prova da materialidade quanto a uma das vítimas, na existência de divergências e dúvidas quanto à autoria delitiva e na ausência de elementos que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. 6.A manutenção dos Recorridos em liberdade há mais de dois anos, sem notícia de descumprimento das cautelares impostas, sem intimidação de testemunhas e sem ocorrência de fatos novos, afasta a necessidade da segregação cautelar. 7.A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o art. 312, §2º, do CPP exigem fatos novos ou contemporâneos para justificar nova decretação da prisão preventiva, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A análise da perda de objeto exige correspondência entre pedido e finalidade da medida, não havendo prejuízo quando a ação cautelar anterior possuir objeto diverso do recurso em sentido estrito. 2.A decretação ou restauração da prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito ou fundamentos já superados pela evolução processual. 3.A inexistência de fatos novos, aliada ao cumprimento regular das cautelares e ao longo período em liberdade sem incidentes, impede o restabelecimento da prisão preventiva. 4.A excepcionalidade da prisão preventiva impõe a preferência por medidas alternativas quando aptas a resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e §2º; CPP, art. 319; Código Penal, art. 121, §2º, I, III; art. 211. Jurisprudência relevante citada: – STJ, HC n. 974316/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 25/03/2025. – STJ, HC n. 255.834/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/09/2014. – STJ, REsp n. 2.148.454/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJEN 17/12/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.