Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803614-41.2020.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INVENTARIANTE: FRANCISCO SOLANGE FONSECA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 EMENTA Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento de Embargos de Declaração interpostos pelo particular contra o acórdão que deu provimento às apelações interpostas pela UNIÃO e pela FUNASA contra a sentença que, em sede de ação ajuizada por FRANCISCO SOLANGE FONSECA, julgou procedente o pedido e declarou a nulidade dos atos administrativos perpetrados pela FUNASA e pelo TCU, ficando impedida a exclusão da rubrica "16171- DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG. APO" dos contracheques do autor, devendo ser restabelecidas quaisquer parcelas, caso já tenham sido excluídas, com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando ratificada a tutela provisória de urgência deferida nestes autos (identificador nº "4058200.5874870"). O acórdão, em síntese, considerou cabível a supressão da rubrica relativa a horas extras. Dado que o STJ reputou a existência de omissões, passa-se a sanar. (a) a ação ordinária não teria sido ajuizada perante a Justiça do Trabalho nem tramitou quando ainda era celetista; Em verdade, a ação ordinária ajuizada na Justiça Federal tinha a pretensão de manutenção da vantagem concernente a horas extras incorporadas ao salário da parte em época em que ainda era celetista. Dito de outra forma, a parte alegava que já tinha havido a incorporação da vantagem anteriormente, e que a Administração findou suprimindo, daí o ajuizamento da ação na justiça federal para a reimplantação. Tal significa dizer que não colhe a possibilidade de manutenção de pagamento de tais valores a partir do momento em que restou implantado o Regime Jurídico Único. Não sem razão, o próprio autor da ação mencionou que com o advento da Lei 8.270/91 é que deixou de perceber 2,5 salários base, porque suprimido 0,5 do vencimento básico, e que antes esse 0,5 correspondia à chamada Gratificação de Horas Extra Incorporadas. Enfim, correta a decisão do TCU que considerou descabida a manutenção dessa vantagem, porquanto egressa do regime celetista e incompatível com o regime estatutário. (b) a Funasa teria cessado o pagamento da "gratificação das horas extras incorporadas" não em razão da edição da Lei n. 8.112/1990, mas em decorrência do advento da Lei n. 8.270/1991; A resposta anterior serve também à esse questionamento, dado que a supressão da vantagem em face do enquadramento no Regime Jurídico Único, com o advento da Lei 8.270/91, ocorreu justamente por se considerar descabida a manutenção do pagamento de vantagem que era paga à parte anteriormente, enquanto era celetista. (c) estaria acobertada pela preclusão a tese de que a Lei n. 11.355/2006 teria realizado a reestruturação da carreira e, consequentemente, teria absorvido a rubrica paga: Em verdade, a alegação de preclusão está imbricada com a de decadência. Sucede que a decadência não se aplica ao caso concreto, porquanto a implantação da vantagem se deu em face de decisão judicial. Não se cuida de reconhecimento anterior e depois de uma retirada inopinada. Em rigor, o acórdão, ainda que tratando sob outra ótica, versou o tema no sentido de que não se poderia alegar a existência de coisa julgada (tampouco de preclusão quanto ao decidido nos Embargos à Execução sobre a reestruturação da carreira em face da Lei 11.355/2006). (d) teria transcorrido o prazo decadencial para a Funasa exercer a autotutela administrativa". A resposta anterior também supre a alegada omissão. A implantação de vantagem em face de determinação judicial não se compadece com suposta existência de prazo decadencial em desfavor da Administração. Embargos de declaração providos, para sanar as omissões, sem efeitos infringentes. MN
por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES
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2ª Turma · TRF5 · presidente: Paulo Roberto de Oliveira Lima
Composição: Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente); Edilson Pereira Nobre Júnior; Paulo Machado Cordeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.