Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. QUÓRUM PARA CONVOCAÇÃO. VALIDADE DA LISTA DE SUBSCRITORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Ação anulatória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por condomínio, visando à anulação de Assembleia Geral convocada para 24/10/2024. 2.Concessão de tutela de urgência, pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, anulando a convocação e mantendo os efeitos da ata de eleição do mês de março de 2024. 3.Interposição de agravo de instrumento pelos condôminos subscritores do edital de convocação, sustentando preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva própria, bem como ausência de vícios na convocação da assembleia. 4.Indeferimento de pedido de efeito suspensivo. Apresentação de contrarrazões pela parte agravada. Interposição de agravo interno contra a decisão que negou o efeito suspensivo, sem apresentação de contrarrazões pela parte adversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravada (condomínio) detinha legitimidade ativa para o ajuizamento da ação e se os agravantes detinham legitimidade passiva; (ii) saber se estavam presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, notadamente quanto à ilegalidade da convocação da Assembleia Geral extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da legalidade da decisão agravada deve se restringir à sua compatibilidade com os elementos constantes dos autos e com os limites da cognição sumária. 7. A decisão recorrida fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível, dada a alteração da estrutura administrativa do condomínio em desacordo com os requisitos legais e convencionais. 8. A documentação apresentada demonstrou indícios suficientes de vícios na convocação, como o descumprimento do quórum previsto na convenção e ausência de deliberação por maioria absoluta para destituição do síndico. 9. A ilegitimidade ativa do condomínio não se sustenta, pois o ente possui legitimidade para defender interesses coletivos relacionados à sua administração. 10. Os agravantes figuraram como subscritores do edital impugnado e, ainda que não tenham comparecido à assembleia, possuem vínculo direto com os atos questionados, legitimando sua inclusão no polo passivo. 11. A jurisprudência do STJ autoriza a concessão de tutela provisória para preservação da legalidade e regularidade de atos condominiais, sendo cabível sua manutenção diante da plausibilidade dos fundamentos e da urgência evidenciada. 12. Jurisprudência citada: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL. DESRESPEITO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] TJ-GO 56707653720248090051, Rel. DES. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 8ª Câm. Cível, DJE 27/09/2024”. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A tutela provisória de urgência é cabível quando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A convocação de assembleia condominial realizada em desconformidade com a convenção e sem observância das formalidades legais enseja a suspensão de seus efeitos por decisão judicial fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 297, 300 e 139, IV. Código Civil, art. 1.352, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI n. 56707653720248090051, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, DJE 27/09/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento e Julgar Prejudicado o Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.