Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sustentando-se a generalidade dos fundamentos e a utilização da gravidade abstrata do crime. Aduz, ainda, excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2. Supervenientemente, foi proferida sentença condenatória com a concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade, tendo sido expedido alvará de soltura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente concessão do direito de recorrer em liberdade leva à perda do objeto do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 659 do CPP, "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". 5. A jurisprudência desta Corte confirma que a concessão da liberdade ao paciente antes do julgamento do habeas corpus implica a perda do objeto do writ. 6. O Regimento Interno do Tribunal prevê, em seu art. 258, que o pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da coação ou superado o motivo determinante da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus prejudicado. Tese de julgamento: "A concessão do direito de recorrer em liberdade ao paciente antes do julgamento do habeas corpus implica a perda superveniente do objeto do writ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC 0636590-79.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 3ª Câmara Criminal, j. 23.01.2024; TJCE, HC 0620911-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 12.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, tudo em conformidade com o voto da relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.