Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL POR VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegadas violações dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedido subsidiário de indenização por venda em duplicidade de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o espólio ao pagamento de indenização material, com correção monetária, juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a prescrição com fundamento na teoria da actio nata e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição trienal da reparação civil prevista no § 3, V, do Código Civil e se o termo inicial da art. 206, prescrição, à luz do do Código Civil, permite afastar a pretensão com base art. 189 na teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do marco inicial da prescrição, fixado pela Corte de origem com base na teoria da actio nata, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Ademais, a pretensão fundada em responsabilidade civil contratual sujeita-se ao prazo decenal do do Código Civil, afastando a art. 205 aplicação do § 3, V. art. 206, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto ao termo inicial da prescrição fixado sob a teoria da actio nata. 2. A pretensão decorrente de responsabilidade civil contratual se submete ao prazo decenal do do Código Civil, não ao prazo do § art. 205 art. 206, 3, V.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206 § 3 V; CPC, § 11. art. 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro EREsp n. 1.281.594/SP, Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em STJ, 15/5/2019; relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, EREsp n. 1.106.366/RS, julgados em STJ, Súmula n. 7. 26/6/2020;
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