Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela executada. A decisão afastou a alegação de ilegitimidade passiva, rejeitou a arguição de excesso de execução por ausência de demonstrativo do valor reputado correto e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. O cumprimento visa à satisfação de crédito referente à remuneração de administrador judicial fixada em ação cautelar, cuja responsabilidade da empresa executada foi reconhecida por acórdão transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nulo o cumprimento de sentença por ausência de citação da executada; (ii) saber se a agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo, em razão de alegado acordo extrajudicial firmado entre terceiros; (iii) saber se houve excesso de execução sem apresentação de demonstrativo do valor tido como correto. III. RAZÕES DE DECIDIR: No cumprimento de sentença fundado em título judicial, o executado deve ser intimado para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Não há nova citação. Consta dos autos que a empresa foi regularmente intimada. Não há nulidade. A responsabilidade da empresa pelo pagamento da remuneração do administrador judicial foi reconhecida por acórdão transitado em julgado no processo nº 0174195-18.2003.8.09.0006. Incide a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. A matéria não pode ser rediscutida em cumprimento de sentença. O acordo extrajudicial firmado entre terceiros não produz efeitos em relação ao exequente. Aplica-se o princípio da relatividade dos contratos. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, conforme art. 525, § 4º, do CPC. A ausência desse requisito impõe a rejeição da impugnação, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. TESE DE JULGAMENTO: “1. No cumprimento de sentença fundado em título judicial, exige-se a intimação do executado para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sendo desnecessária nova citação.” “2. A responsabilidade definida em acórdão transitado em julgado não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença, em razão da coisa julgada material.” “3. A alegação de excesso de execução sem apresentação do valor correto e do respectivo demonstrativo impõe a rejeição da impugnação.”
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.