Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. ALUNO INADIMPLENTE. DÉBITO CONTROVERTIDO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS NAS MENSALIDADES. LEI Nº 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E DETALHADA. REAJUSTES SUPERIORES AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. INDÍCIO DE ABUSIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. AGRAVADA NO ÚLTIMO SEMESTRE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ART. 300 DO CPC. ASTREINTES. REGULARIDADE E VALOR DESPROPORCIONAIS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. MULTA READEQUADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há TRÊS questões em discussão: (i) verificar se é legítima a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula de aluno(a) inadimplente quando o débito é objeto de questionamento judicial fundado em indícios de abusividade nos reajustes das mensalidades, à luz do art. 5º da Lei nº 9.870/99; e (ii) aferir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) a justificar a manutenção da tutela de urgência que determinou a renovação da matrícula até o julgamento final da demanda. (iii) aferir a razoabilidade das astreintes fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa de renovação de matrícula de aluno inadimplente constitui, em regra, exercício regular de direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99, desde que o débito seja líquido, certo e exigível. 4. Quando a própria formação do débito é objeto de controvérsia fundada em indícios de abusividade nos reajustes das mensalidades, resta comprometida a exigibilidade da dívida, afastando-se, em juízo de cognição sumária, a legitimidade da negativa de rematrícula. 5. Reajustes aplicados em patamar significativamente superior ao índice inflacionário oficial demandam justificativa técnica e contábil robusta, mediante planilha de custos idônea, detalhada e transparente, nos moldes da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99, o que não se verifica quando apresentados demonstrativos genéricos e insuficientes. 6. Evidenciada a probabilidade do direito da parte agravada, bem como o perigo de dano consistente na interrupção da formação acadêmica, revela-se adequada a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, sem prejuízo de posterior apuração exauriente da legitimidade dos valores cobrados. 7. A multa fixada entretanto merece reforma, para fixar o valor em R$5.000,00 (cinco mil reais), com periodicidade mensal, e teto máximo mantido em R$30.000,00 (trinta mil reais), com já antecipado na decisão anterior (id.90263800) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “É legítima, em regra, a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula de aluno inadimplente, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99; contudo, quando o débito é objeto de controvérsia judicial fundada em indícios robustos de abusividade nos reajustes das mensalidades, especialmente pela ausência de planilha de custos idônea e detalhada, resta comprometida a exigibilidade da dívida, tornando indevida a negativa de rematrícula. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano consistente na interrupção da formação acadêmica, impõe-se a manutenção da tutela de urgência que assegura a renovação da matrícula, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não é razoável a fixação de multa diária para obrigação que é mensal, o que autoriza a adequação da decisão nesse ponto.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, art. 5º; Decreto nº 3.274/1999; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.988.919/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/05/2022, DJe 08/06/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001898-07.2024.8.05.0146, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, pub. 16/04/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8015871-45.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 02/06/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.097.649/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para reformar a decisão no que pertine à multa por descumprimento, tudo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.