Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que revogou o benefício da gratuidade de justiça a uma entidade filantrópica. A decisão agravada afastou a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, por entender que a demanda originária, de natureza comercial, não se relaciona à prestação de serviços a idosos, e exigiu a comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade filantrópica, por prestar serviços à população idosa, tem direito ao benefício da gratuidade de justiça independentemente da comprovação de sua hipossuficiência financeira, com base na aplicação extensiva do artigo 51 do Estatuto do Idoso a uma lide de natureza comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 25 deste Tribunal. 3.1 A regra especial do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) possui interpretação teleológica e restritiva, aplicando-se a litígios que envolvam a defesa dos direitos dos idosos ou a prestação de serviços diretamente a essa população. Não se estende a relações jurídicas de natureza puramente comercial e obrigacional, sob pena de criar privilégio processual injustificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. 4.1 A pessoa jurídica, mesmo que sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade de justiça se comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4.2 A prerrogativa do artigo 51 do Estatuto do Idoso não é aplicável a litígios de natureza comercial travados por entidades que atendem idosos, quando a disputa não versa sobre a defesa dos direitos dessa população. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJGO, Súmula nº 25, AC 5200891-72.2024.8.09.0134, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5500688.81.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE Agravada: SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e desprovido. 4.1 A pessoa jurídica, mesmo que sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade de justiça se comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4.2 A prerrogativa do artigo 51 do Estatuto do Idoso não é aplicável a litígios de natureza comercial travados por entidades que atendem idosos, quando a disputa não versa sobre a defesa dos direitos dessa população.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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